Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800437-48.2022.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO BANCÁRIA. BLOQUEIO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO OU INFORMAÇÃO PRÉVIA PELA PARTE REQUERIDA À PARTE REQUERENTE. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS OCORRENTES. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800437-48.2022.8.18.0167 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800437-48.2022.8.18.0167

RECORRENTE: JOSE RENALVO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: KAROLAYNE NUNES DA SILVA, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS, SIMAO PEDRO SOUZA TELES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO BANCÁRIA. BLOQUEIO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO OU INFORMAÇÃO PRÉVIA PELA PARTE REQUERIDA À PARTE REQUERENTE. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS OCORRENTES. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800437-48.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RENALVO PEREIRA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: KAROLAYNE NUNES DA SILVA - PI19137-A, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS - PI8380-A, SIMAO PEDRO SOUZA TELES - PI9343-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que sofreu bloqueio indevido da função crédito de seu cartão sem qualquer aviso prévio, o que teria culminado em vexame e constrangimento. Asseverou que sempre manteve em dia a quitação das faturas do aludido cartão de crédito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) restabelecimento da função crédito no cartão da parte requerente no limite imediatamente anterior ao cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a 10 (dez) dias; b) Condeno o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não seria obrigado a conceder crédito ao consumidor com o nome restrito; inexistência de defeito na prestação do serviço e impossibilidade de restabelecimento da função crédito no cartão do autor.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Bel. João Henrique Sousa Gomes

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800437-48.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE RENALVO PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

15/08/2024