Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0001090-64.2017.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001090-64.2017.8.18.0036

Origem:

APELANTE: ELETRO CENTER LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GILSON CAMPELO DA FONSECA - PI1980-A, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, SANDRA MARIA LEMOS CAMPELO - PI5538-A

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 





1. RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ LIRA SOUSA - MEE contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Na sentença de ID 11842640, o d. juízo de 1º grau conheceu dos embargos apenas no tocante à prescrição e ao cerceamento de defesa, matéria cognoscível de ofício, para rejeitá-las.

Em suas razões (ID 11842644), a apelante recorre alegando ser irregular a inclusão de sócio da CDA; não cabimento dos requisitos do art. 135 do CTN; não ocorrência da dissolução irregular da empresa; confiscatoriedade da multa aplicada; impossibilidade da cobrança de juros sobre a multa.

Em contrarrazões (ID 11842651), o apelado alega deserção do recurso; violação ao princípio da dialeticidade; ausência de garantia impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal; ausência de cerceamento de defesa; inexistência e prescrição.

O Ministério Público deixou de exarar parecer.

É o basta relatar.





2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.

A sentença conheceu parcialmente dos embargos e apreciou e julgou improcedentes as alegações de prescrição e cerceamento de defesa, enquanto na apelação não há qualquer menção a tal fundamentação. O apelante se limita a reprisar os elementos que trouxe na petição inicial dos embargos à execução fiscal.

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)



3. DECIDO:

Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

Considerando o não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ e condeno o apelante nas custas do processo.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 2 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001090-64.2017.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2024 )

Detalhes

Processo

0001090-64.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ELETRO CENTER LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/05/2024