
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001090-64.2017.8.18.0036
Origem:
APELANTE: ELETRO CENTER LTDA
Advogados do(a) APELANTE: GILSON CAMPELO DA FONSECA - PI1980-A, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, SANDRA MARIA LEMOS CAMPELO - PI5538-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE - PI5397-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ LIRA SOUSA - MEE contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença de ID 11842640, o d. juízo de 1º grau conheceu dos embargos apenas no tocante à prescrição e ao cerceamento de defesa, matéria cognoscível de ofício, para rejeitá-las.
Em suas razões (ID 11842644), a apelante recorre alegando ser irregular a inclusão de sócio da CDA; não cabimento dos requisitos do art. 135 do CTN; não ocorrência da dissolução irregular da empresa; confiscatoriedade da multa aplicada; impossibilidade da cobrança de juros sobre a multa.
Em contrarrazões (ID 11842651), o apelado alega deserção do recurso; violação ao princípio da dialeticidade; ausência de garantia impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal; ausência de cerceamento de defesa; inexistência e prescrição.
O Ministério Público deixou de exarar parecer.
É o basta relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
A sentença conheceu parcialmente dos embargos e apreciou e julgou improcedentes as alegações de prescrição e cerceamento de defesa, enquanto na apelação não há qualquer menção a tal fundamentação. O apelante se limita a reprisar os elementos que trouxe na petição inicial dos embargos à execução fiscal.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.
(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)
3. DECIDO:
Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Considerando o não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme Tema nº 1059 do STJ e condeno o apelante nas custas do processo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de maio de 2024.
0001090-64.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorELETRO CENTER LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/05/2024