PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0754972-61.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES - PI
Impetrante: MARCIO ARAUJO MOURAO (OAB/PI Nº 8.070)
Paciente: ANTONIO CARLOS CRUZ BATISTA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE MUDANÇA DO REGIME INICIAL INTERPOSTO. VIA IMPRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
3. Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental. Isso porque a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início do cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução. Em relação ao caso concreto, percebe-se que o regime inicial fechado foi fixado com indicação de fundamentação concreta, evidenciada no quantum de pena estabelecido e nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, e da natureza e quantidade da droga.
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogado MARCIO ARAUJO MOURAO (OAB/PI Nº 8.070) em benefício de ANTONIO CARLOS CRUZ BATISTA, qualificado e representado nos autos, preso pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI.
Fundamenta a ação constitucional na ausência de detração e da fixação do regime inicial de cumprimento da pena e na possibilidade de fixação de regime mais brando.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 16921729 a 16921735.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Compulsando os autos, constata-se que o paciente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas. Em sentença proferida pelo magistrado de piso, ANTONIO CARLOS CRUZ BATISTA foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 851 (oitocentos e cinquenta e um) dias-multa.
Diante dessa condenação, a sua defesa interpôs o adequado recurso, qual seja, Apelação Criminal, conforme peça de interposição juntada no ID 16921734.
De fato, preceitua o artigo 593, I, do Código de Processo Penal:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.” (grifo nosso)
Dessa forma, em que pese o inconformismo do paciente em relação à fixação do regime inicial de cumprimento da pena e da possível modificação do regime inicial fixado, tal questionamento deverá ser feito utilizando o recurso próprio para isso, qual seja, a apelação criminal.
Isso porque o habeas corpus detém rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(…) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus. Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental. Senão vejamos.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, in verbis:
“Art. 387, § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”
No caso dos autos, o magistrado, na sentença condenatória, deixou de aplicar a detração penal “em virtude da pena obtida não influenciar no início de cumprimento de pena estipulado nessa sentença, o que será feito pelo Juízo da Execução penal em seu devido momento”.
Conforme determinado pela legislação, a detração a ser realizada pelo juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início do cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução, visto que o artigo 66, III, “c”, da LEP, não foi alterado pela Lei nº 12.736/12.
Ademais, em relação ao caso concreto, percebe-se que o regime inicial fechado foi fixado com indicação de fundamentação concreta, evidenciada não só no quantum de pena estabelecido, mas também nas circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, e da natureza e quantidade da droga.
Ressalte-se, ainda, que a detração penal para eventual progressão de regime será devidamente analisada no Juízo da Execução Penal, juízo competente para tanto.
Ainda, em relação à mudança de regime inicial da pena para o semiaberto, constata-se que o magistrado sentenciante fundamentou a imposição do regime inicial fechado da seguinte forma:
“Levando-se em conta as circunstâncias judiciais serem negativas, de acordo com o artigo 59 e com base no artigo 33, §2º, alínea a) c/c §3º, ambos do CP, fixo o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, no interior do estabelecimento da Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, na Avenida Álvaro Mendes, s/n, Nova Parnaíba, Parnaíba – PI.”
Observa-se que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas, também, da análise das circunstâncias judiciais do caso.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não está suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, não se evidenciando, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 02 de maio de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754972-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO CARLOS CRUZ BATISTA
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES-PI
Publicação02/05/2024