TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002643-92.2016.8.18.0033
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELIENE DE FREITAS PESSOA
Advogado(s) do reclamado: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEGISLAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova de que a autora requereu administrativamente a progressão funcional perseguida na ação, deve ser afastada a alegação de ofensa à legislação em virtude de ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por ELIENE DE FREITAS PESSOA, ora apelada, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida, de ID 9968751 - Pág. 50/55, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Assim, forte nas razões fáticas e jurídicas expostas, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, à luz do artigo 487, I, do CPC, CONDENANDO o ESTADO DO PIAUÍ a pagar os reflexos salariais devidos, decorrentes das remunerações que deveria receber a autora com a progressão pleiteada e a que recebeu até a data da efetiva progressão/classificação para a Classe SE pleiteada, mês a mês, com reflexo, inclusive, sobre férias proporcionais e gratificação natalina.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de 9968763. Em suas razões, alega que a sentença dispensou a exigência legal de que o servidor requeira sua progressão funcional, ao concluir pela procedência do pleito apesar da inexistência do respectivo requerimento administrativo. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja negado o pedido inicial.
Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 10519754, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o ente público apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a pagar verbas salariais à apelada, nos seguintes termos:
Assim, forte nas razões fáticas e jurídicas expostas, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, à luz do artigo 487, I, do CPC, CONDENANDO o ESTADO DO PIAUÍ a pagar os reflexos salariais devidos, decorrentes das remunerações que deveria receber a autora com a progressão pleiteada e a que recebeu até a data da efetiva progressão/classificação para a Classe SE pleiteada, mês a mês, com reflexo, inclusive, sobre férias proporcionais e gratificação natalina.
Em sentido contrário, o recorrente argumenta que a sentença dispensou a exigência legal de que o servidor requeira sua progressão funcional, ao entender que restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários ao deferimento do pleito, apesar da inexistência do respectivo requerimento administrativo.
Acerca da questão, cumpre observar que, da análise dos documentos que acompanham a inicial, vê-se que a parte autora/apelada instruiu o pleito com o comprovante de protocolo do requerimento administrativo (ID 9968751 - Pág. 23). A propósito, o próprio réu/apelado, quando da apresentação de sua defesa, informa que a progressão funcional perseguida na ação foi implementada administrativamente pelo ente público (ID 9968751 - Pág. 31), o que indica a preexistência de requerimento dessa natureza.
Diante disso, não subsiste a irresignação do apelante, ante a inexistência do vício alegado.
Nesse sentido, considerando-se que os argumentos suscitados pelo ente público não são aptos a justificar a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Dito isso, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0002643-92.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELIENE DE FREITAS PESSOA
Publicação10/06/2024