TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755298-55.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSIAS TEODORO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo JOSIAS TEODORO DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 0845806-49.2022.8.18.0140 – 2ª Vara Cível dos Feitos da Fazenda Pública - PI) ajuizada pela agravante contra ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada (ID. 34329932 - Pág. 1- processo originário), o d. magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que não documentação que comprove a alegação de hipossuficiência de recursos.
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento
Requer, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, seja deferido efeito suspensivo.
Por despacho, a parte agravante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento.
Intimada, a parte agravante protocolizou petição (ID. 12277325), demonstrando sua hipossuficiência.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço, inicialmente, deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. art. 99, § 2º, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.
3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Cabe registrar ainda que o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil admite o parcelamento das custas iniciais.
Em análise ao contexto, observa-se que as custas iniciais da ação alcançariam a significativa quantia de setenta e sete mil e quinhentos e vinte e oito reais e vinte e dois centavos (R$ R$ 77.528,22).
Tendo em vista que a parte agravante recebe como aposentadoria o valor de mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos (R$ 1.891,96), resta demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas de uma só vez em única parcela.
Na hipótese, resta comprovado que o agravante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. Assim, há de ser reconhecido o direito à gratuidade da justiça ao recorrente.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, no sentido de REFORMAR a decisão recorrida, concedendo à recorrente as benesses da gratuidade. Em ato contínuo, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a Decisão de Id 14848726.
É o voto.
Teresina, 05/06/2024
0755298-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSIAS TEODORO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2024