Acórdão de 2º Grau

Prevenção 0764127-25.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2. Recurso Conhecido e Improvido (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764127-25.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764127-25.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PAULA PIMENTEL CUNHA NERY

Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CABRAL CARDOSO

AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. DECISÃO MANTIDA.

1. O col. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.

2. Recurso Conhecido e Improvido

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULA PIMENTEL CUNHA NERY contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0858298-39.2023.8.18.0140 – 2ª Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A, ora agravado.

Na decisão recorrida o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

(...) ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar. DESCRIÇÃO DO BEM: marca RENAULT modelo SANDERO S EDITION FL, ano fabricação 2022, chassi 93Y5SRT55PJ176443, placa RSL4C18, cor PRETA e renavam nº 00130003840. Efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato. Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o nome e telefone do depositário do bem, pois a expedição do mandado da presente liminar, fica condicionado à tal informação. (...)”

Sustenta o agravante, nas razões recursais, que as “ações, revisional e busca e apreensão, originam-se do mesmo contrato, a conexão entre as ações decorre da lógica e da Lei, tornando prevento o Excelentíssimo Dr. Juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI.”

Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.

O agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.

A insurgência não merece ser acolhida.

O agravante requer seja reconhecida a existência de conexão entre a ação revisional proposta pela agravante e a ação de busca e apreensão, ambas oriundas do mesmo contrato.

De modo algum é necessário adentrar no mérito da causa para perceber que os objetos de ambas as ações são totalmente diferentes, isto é, enquanto na ação de busca e apreensão se discute a posse do bem em alienação fiduciária pelo descumprimento do contrato, na ação revisional o que se busca é a alteração dos termos do contrato, estando o reconhecimento da mora dissociado da propositura desta demanda, uma vez que o mero inadimplemento é suficiente para a sua comprovação. Assim, não há que se falar em conexão ou prejudicialidade entre as duas demandas, eis que são distintos a causa de pedir e o pedido.

Inexiste o risco de ocorrência de decisões conflitantes nas demandas. Tanto isso é verdade que o Decreto-lei 911/69, ao mesmo tempo em que exige apenas a comprovação da mora para o cabimento da ação de busca e apreensão, também prevê severas consequências ao credor no caso de posterior improcedência do pedido, como o pagamento de multa de 50% do valor financiado (art. § 6º) e indenização por perdas e danos (art. 3º, § 7º).

O col. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato.

2. Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.744.777/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20.9.2021, DJe de 23.9.2021)

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 03/07/2024

Detalhes

Processo

0764127-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prevenção

Autor

PAULA PIMENTEL CUNHA NERY

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

03/07/2024