TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800792-70.2021.8.18.0142
RECORRENTE: IZABEL FERREIRA DE AQUINO
Advogado(s) do reclamante: LORRANE JESSICA CARVALHO, GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800792-70.2021.8.18.0142 Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para (a) reconhecer a ilegalidade do débito decorrente da recuperação de consumo na UC da autora, no valor de R$ 1.506,87; e (b) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da responsabilidade civil da Equatorial Piauí e o dever de indenizar a autora; da repetição de indébito por danos materiais; da reparação por dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões pelas partes recorridas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: IZABEL FERREIRA DE AQUINO
Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A, LORRANE JESSICA CARVALHO - PI18427-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados. Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia. A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso. A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais. Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria. Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa. A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade). Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal. Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela requerida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral. Todavia, no que concerne a repetição do indébito, tenho que não merece prosperar o pleito da parte autora, eis que, não juntou aos os comprovantes de pagamentos das cobranças indevidas, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC. Ademais, registra-se que a produção de prova no âmbito dos Juizados Especiais deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, conforme previsão do art. 33 da Lei nº 9.099/95, sendo, portanto, incabíveis as provas colacionadas em sede de recurso. Em relação aos danos morais, in casu, é incabível a tal condenação, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensão a condenação imposta a parte autora em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/06/2024
0800792-70.2021.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorIZABEL FERREIRA DE AQUINO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/06/2024