TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802298-84.2022.8.18.0162
RECORRENTE: EULINA MARIA RODRIGUES FERNANDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de abastecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve suspenso o abastecimento de energia de sua residência, mesmo com as faturas atuais pagas.
A sentença julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC/15) (ID 10593530).
A parte autora inconformada com o decisum interpôs recurso inominado sustentando em síntese o provimento do recurso a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 7521137).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10593540).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora requerendo em síntese a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da suspensão do fornecimento de energia de sua residência referente a um débito no montante de R$ 31.091,95 (trinta e um mil e noventa e um reais e noventa e cinco centavos) referente aos anos de 2014 e 2015, mesmo com as faturas atuais adimplidas.
Assiste razão à recorrente.
Incontroversa a existência do débito em aberto em nome da autora, ora recorrente. Contudo, embora tal dívida seja devida, mostra-se ilegal a suspensão do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos conforme o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539861 RS 2015/0150585-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Portanto, mostra-se indevido o corte no fornecimento dos serviços ocorrido em junho de 2022. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) determinar que a requerida restabeleça imediatamente e sem ônus à consumidora o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente – Unidade Consumidora nº 0399973-4, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802298-84.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEULINA MARIA RODRIGUES FERNANDES
Publicação04/07/2024