Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000103-78.2017.8.18.0084


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000103-78.2017.8.18.0084 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000103-78.2017.8.18.0084

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SILAS DE SOUSA SANTOS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000103-78.2017.8.18.0084

APELANTES: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SILAS DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADOS: SILAS DE SOUSA SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público imputa à SILAS DE SOUSA SANTOS a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, in verbis:


“(...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR SILAS DE SOUSA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal. Passo a dosimetria da pena. Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, se afigurando por irrelevantes para a composição da reprimenda penal sua conduta, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, não havendo elementos concretos nos autos a indicar, ao revés do sustentando pelo Ministério Público em suas alegações finais, conduta social e personalidade desfavoráveis do condenado para valoração por esse juízo na dosimetria da pena, ficando a pena-base fixada em seu patamar mínimo, 01 (um) mês de detenção. Continuando no processo dosimétrico, tenho, à mingua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, e de causas de aumento ou de diminuição de pena, por fixar a pena definitivamente em 01 (um) mês de detenção. Quanto ao regime de cumprimento da pena, deve o condenado, não reincidente a teor dos documentos colacionados nos autos, e a teor do art. 33, § 2º, ‘c’ do Código Penal, cumprir a pena em regime aberto, a qual fica, desde já, substituída por pena restritiva de direito, na modalidade prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV c/c art. 46, ambos do Código Penal), haja vista o condenado preencher as condições impostas no art. 44, I, II e III do Código Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV do Código de Processo Penal), por não haver pedido formal nesse sentido. Custas pelo condenado, conforme art. 804 do CPP. Ficam os presentes intimados em audiência. (...)”


Interposto recurso pelo réu, em ID 8592650 - Pág. 105, pugnando pela remessa do recurso ao Tribunal de Justiça e requerendo a apresentação das razões recursais em segundo grau.

Interposta apelação do Ministério Público, alegando, em suma, que haveriam duas circunstâncias judiciais desfavoráveis; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de modificar a dosimetria da pena, fixando a pena em patamar não inferior a 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.

Razões recursais do réu apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, ante a inércia do patrono anteriormente constituído, alegando, em síntese, carência de provas ensejando dúvida acerca da autoria e materialidade da conduta imposta; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para absolver o apelante com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo improvimento do recurso do réu, ante a comprovação de autoria e materialidade nos autos.

Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, refutado as alegações do Ministério Público diante da inexistência de motivos para aumento da pena.

Parecer apresentado pela Douta Procuradoria de Justiça, opinando: “pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos por Silas de Sousa Santos e Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo seu desprovimento”.

Decisão monocrática proferida pela MM. Juíza de Direito, convocada para atuar no gabinete do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, determinando a redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais tendo em vista se tratar de crime de menor potencial ofensivo, seguindo o rito da Lei nº 9.099/95.

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Passo a analisar o mérito do recurso interposto pelo acusado, em que o apelante requer sua absolvição. Observo que os argumentos expostos não merecem prosperar, tendo em vista as provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao apelante na denúncia.

Analisando as razões recursais do Ministério Público, em que o Parquet requer a valoração negativa das circunstâncias judiciais para agravar a pena do réu em 1 (um) mês e 07 (sete) dias, verifico que tais argumentos não merecem prosperar. Conforme o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 448.101/RJ, os processos judiciais em curso não podem ser utilizados para valorar negativamente a conduta social. Além disso, o fato do réu não admitir a prática do crime no interrogatório não pode ser utilizado para valorar negativamente a personalidade, tendo em vista o direito constitucional ao silêncio e não autoincriminação. Nesse sentido, não há motivos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria da pena.

Após a análise dos argumentos e do acervo probatório existente nos autos, e em concordância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Sem condenação em custas e honorários.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0000103-78.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

SILAS DE SOUSA SANTOS

Publicação

28/08/2024