Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801287-22.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. Recursos conhecidos e improvidos. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801287-22.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801287-22.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCINES DE SOUSA BORGES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCINES DE SOUSA BORGES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

2. Recursos conhecidos e improvidos.

3. Sentença mantida.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (proc. nº0801287-22.2022.8.18.0032).

 

Na Sentença (Num. 11856132), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato objeto da lide e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo estes consistentes na devolução em dobro dos valores descontados no benefício do requerente, cujo cálculo dar-se-á em fase de liquidação de sentença, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (art. 405, do CC).

Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se.”

 

1ª Apelação - BANCO BRADESCO S.A. (Num. 11856134): nas suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança da tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 

 

Nas contrarrazões (Num. 11856144): A parte apelada sustenta a ilegalidade da contratação, cita que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.

 

2ª Apelação – JOSÉ ALVES DA SILVA (Num. 11856138): nas suas razões recursais, a parte autora requereu a majoração dos danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

 

Nas contrarrazões (Num. 11856142): A instituição financeira afirma que o dano moral deve ser arbitrado com prudência, não havendo razão para sua majoração. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.

 

O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito (Num. 14116693).

 

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança da tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não apresentou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em conformidade com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 

Nesse sentido, o d. juízo de 1º grau prolatou a sentença mais adequada, não merecendo qualquer reforma.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço as referidas apelações, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.

 

Sem majoração de honorários recursais, tendo em vista o improvimento das duas apelações.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0801287-22.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCINES DE SOUSA BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/06/2024