Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805413-98.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM INCLUSÃO DE SEGURO DE VIDA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VÍNCULO COM AS SEGURADORAS REQUERIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805413-98.2022.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805413-98.2022.8.18.0167

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CAMPELO CHAVES

Advogado(s) do reclamante: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA

RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Advogado(s) do reclamado: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, PAULO ANTONIO MULLER

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM INCLUSÃO DE SEGURO DE VIDA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER VÍNCULO COM AS SEGURADORAS REQUERIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805413-98.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CAMPELO CHAVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA - PI15987-A

RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a restituição dos valores pagos a título de seguro de vida em contrato de consórcio sob a alegação de venda casada.

A sentença, a teor do art. 485, VI, e § 3º, do CPC, em que o magistrado pode a qualquer tempo conhecer de ofício a matéria de legitimidade ativa ou passiva, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, JULGOU EXTINTO o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva. Em consequência, resta prejudicada a apreciação do mérito da ação.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando, que merece ser revista em todos os seus termos a respeitável sentença uma vez que o recorrido ofendeu norma preexistente (legislação consumerista e processual); causou danos à recorrente e assim existindo o nexo de causalidade entre um e outro como poderá observar a seguir e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”[1].

Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção[2].

Vejo que agiu acertadamente o juízo a quo, uma vez que da análise perfunctória dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que as cobranças eram realizadas pela REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, não havendo qualquer vínculo com as requeridas. Entretanto, a parte autora ajuizou a presente ação em face da recorrente que não possui nenhum vínculo com aquela.

Nesse passo, é indiscutível a ilegitimidade passiva das rés. Neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADO VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REQUERIDA QUE NÃO FIGURA NA APÓLICE DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AI: 20130295159 Blumenau 2013.029515-9, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 29/05/2014, Quinta Câmara de Direito Civil)

 

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbenciais pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



[1]  CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25.

[2]  DIDIER JR., Fredie, Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 10ª ed. São Paulo: JusPodium, p. 173

 



Teresina, 10/06/2024

Detalhes

Processo

0805413-98.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO NONATO CAMPELO CHAVES

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

12/06/2024