TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806000-58.2022.8.18.0026
RECORRENTE: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
RECORRIDO: MARCIA FERNANDA CAVALCANTE ALVES
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - O recurso inominado foi provido somente em parte, portanto, o recorrente foi também vencido em parte, fazendo jus a imposição de ônus de sucumbência na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANA LIMA DA COSTA ARAÚJO em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu provimento em parte para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos. De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios. Requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pela parte embargada. É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue. Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso. Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado. A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório. A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração. A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação. O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz. A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos. Cumpre ressaltar que em sede de recurso o embargante pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais da autora que foram a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Ocorre este colegiado entendeu pelo provimento apenas em parte, excluindo somente a condenação a título de danos morais. Desse modo, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma. Ante o exposto, não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 27/06/2024
0806000-58.2022.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorXS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuMARCIA FERNANDA CAVALCANTE ALVES
Publicação28/06/2024