TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-51.2019.8.18.0051
APELANTE: MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE DE LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E DE COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO COM O TITULAR DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência da apresentação de extrato bancário e de comprovação de parentesco com o titular do comprovante de residência, feita pelo magistrado, se justifica em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça. 2. Previsão no Código de Processo Civil de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Art. 321, parágrafo único, CPC) 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800040-51.2019.8.18.0051 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Vitoria Filha Rodrigues, em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de tutela de urgência, promovida contra o Banco Pan S.A., ora apelado. O primeiro apelo interposto pela parte havia sido provido, para reformar a sentença do juízo a quo que, entendendo que não restou caracterizado o interesse processual, por não ter sido demonstrada a resistência da parte adversa à resolução extrajudicial da demanda, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Retornando os autos ao 1º grau e dando prosseguimento ao feito, o juiz, em Despacho de ID 10443217, determinou a emenda da inicial pela parte autora, sob pena de indeferimento, para as seguintes providências: (I) a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; (II) dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; (III) exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré, não bastando que seja uma narrativa genérica como feito na exordial; (IV) juntar comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado; (V) informar o banco em que a autora percebe seu benefício previdenciário juntando cópia do respectivo cartão; (VI) juntar procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil, caso ainda não tenha juntado nestes moldes; (VII) quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas. Em manifestação de ID 10443220, a parte autora prestou alguns esclarecimentos, manifestando-se pela impossibilidade de juntada dos extratos bancários. Com relação ao comprovante de endereço, limitou-se a afirmar que este documento já se encontra anexado aos autos. Ante o não atendimento das diligências, em sentença de ID 10443234, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, notadamente em relação ao endereço residencial que se encontra em nome de terceiro e não foi esclarecido qual vínculo possui com a parte autora. Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese, que indicou devidamente o seu endereço na peça inicial, bem como juntou comprovante de endereço, sendo desnecessária a exigência feita pelo magistrado, e descabida a extinção do processo. Em contrarrazões, o banco pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que, apesar da determinação judicial ser de fácil cumprimento, a parte autora não juntou documento capaz de comprovar a regularização, nem apresentou justificativa para o não cumprimento. Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público. Em petição de ID 10522389, o espólio da Apelante, representado pela Sr. Francisca Maria Rodrigues, informou o seu falecimento em 29/09/2022, conforme Certidão de óbito (ID 10522390, fls. 06), requerendo a habilitação para figurar como seu sucessor da parte autora no presente feito, a qual defiro. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: MARIA VITORIA FILHA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e com indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, privilegiando a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para a adoção de determinadas providências, sob pena de indeferimento. Todavia, a Apelante não juntou os extratos bancários solicitados e nem comprovou o parentesco com o titular do comprovante de residência, motivo que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Ora, nem se diga que referida constatação possa incorrer em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que a parte foi previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não cumprimento das diligências solicitadas. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação. Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas. Diante da situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Destaca-se que o Código de Processo Civil, ao disciplinar sobre os poderes, deveres e responsabilidades do juiz, dispõe, no art. 139, III, que incube ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo esclarecimentos e a apresentação de documentos que possam demonstrar que a causa não é temerária ou afastar indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, na recomendação nº 127/2022, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Por sua vez, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) criou a Nota Técnica nº 006/2023 com foco no poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pela parte para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória. In casu, diante da possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. Com efeito, as providências impostas pelo Juízo a quo estão em consonância às boas práticas recomendadas, sobretudo quando se depara com ações de massa, como no caso em apreço. É de ressaltar que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que as referidas providências que se estão adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, visando impedir o uso fraudulento e/ou abusivo do Poder Judiciário. Assevere-se, ademais, que não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando a exigência feita pelo magistrado. Digo isso, pois é consabido que o Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º, VIII, preceitua que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Além do mais, a súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Todavia, pela literalidade de ambos os dispositivos supramencionados, fica evidente que a inversão do ônus da prova não é automática. Na inicial, a parte autora, ora Apelante, anexa o extrato informando os empréstimos consignados realizados em seu nome (ID 3224441), logo, deduz-se que ela também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários referentes ao período do empréstimo discutido, bem como aos outros documentos, conforme determinado pelo Juiz. Ora, o fato do juízo de primeiro grau exigir à parte autora que apresente o extrato da sua conta bancária referente ao período em que alega que não realizou o empréstimo, para demonstrar que não recebeu o crédito pactuado pela avença, relaciona-se com a atribuição do fato constitutivo do seu direito. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” A exigência do Magistrado quanto à juntada dos extratos se subsume a incidência prática da questão processualista do ônus probatório. Constato, assim, que tal exigência não viola o instituto da inversão do ônus da prova, ressaltando que o fornecimento das informações e documentos solicitados pelo juízo eram facilmente alcançáveis pela autora e não apresentavam onerosidade. Portanto, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, com indícios de demanda predatória, não é desarrazoada a exigência dos documentos solicitados O descumprimento da diligência determinada pelo juiz gerou, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DEAPRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visou efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, com cobrança sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade da justiça à Apelante.(art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Teresina, 06/07/2024
0800040-51.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA VITORIA FILHA RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/07/2024