TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802695-66.2022.8.18.0123
RECORRENTE: CLEILSON TEIXEIRA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: EDINALDO RODRIGUES NUNES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR LONGO PERÍODO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802695-66.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: CLEILSON TEIXEIRA CARDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDINALDO RODRIGUES NUNES - PI12831-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que é usuário dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora da Requerida; sua energia foi cortada em 16 de setembro de 2022; efetuou o pagamento da fatura em atraso nesse mesmo dia; solicitou junto à requerida o religamento da energia elétrica em sua residência e foi informado que no prazo de 24 horas iria ter sua energia de volta; o religamento ocorreu apenas 23 dias após a solicitação. Por essas razões, requereu: justiça gratuita; aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: a Unidade estava em atraso no adimplemento das prestações referentes ao consumo regular de energia elétrica, totalizando um montante de R$ 330,44, o qual fora objeto de cobrança e motivo de interrupção do fornecimento de energia; a suspensão do fornecimento foi realizada no dia 15/09/2022; apenas no dia 17/09/2022 (sábado), às 08h06, foi aberto o serviço de religação da unidade consumidora, o qual foi concluído no dia 19/09/2022 (segunda feira), às 10h10, dentro do prazo. Por essas razões, requereu a total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A resolução da lide se concentra no juízo de valor sobre o excesso de tempo para o reestabelecimento de energia ao consumidor após suspensão do serviço por incontroversa dívida desse junto a concessionária de energia. Nesse sentido, entendo que não restou comprovada a ocorrência dos danos pleiteados. Em especial, por carecer de material probatório mínimo que desse conta de comprovar os alegados 23 (vinte e três) dias que teriam transcorrido desde a interrupção do serviço até seu reestabelecimento, a esse respeito, a parte autora apenas anexou um papel de atendimento da empresa do qual sequer há identificação do serviço pretendido (ID 33165126). Importante frisar que não se trata de material probatório de difícil produção hodiernamente, na medida em que um mero registro fotográfico via qualquer aparelho telefônico apontando o dia e hora da ocorrência do reestabelecimento do serviço já daria conta de reforçar a tese autoral. Por outro lado, em sede de contestação (ID 34849890) , a empresa colacionou os registro das ordens de serviço realizadas, nas quais apontam a data de suspensão em 15/09/2022 e a de reestabelecimento em 19/09/2022, os quais não sofreram qualquer impugnação durante a audiência una (ID 34907038). Dessa forma, observa-se que o autor não cumpriu com seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito pleiteado. Diante disso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Inconformado, o Recorrente reiterou as alegações da petição inicial, e requereu a reforma da sentença, para que a Recorrida seja condenada ao pagamento a título de danos morais e materiais, em conformidade com a lei 8.078/90, artigo 6º, VI, do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da contestação, requereu a manutenção da sentença, com julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0802695-66.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCLEILSON TEIXEIRA CARDOSO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/06/2024