TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803703-43.2022.8.18.0167
RECORRENTE: IVONE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIELY LIMA RIBEIRO, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR FOTO COM GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803703-43.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. Sobreveio sentença que CONDENOU o banco a restituir as parcelas descontadas, com fundamento no art. 42 do CDC, valores que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação. Condenando também o banco requerido em danos morais num importe de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o dinheiro foi disponibilizado para o autor e este não pode se beneficiar gratuitamente dele. Desta feita, da condenação deve ser descontada a quantia que foi depositada na conta da demandante corrigida monetariamente. Quanto à justiça gratuita, tendo em vista não ter sido apresentada pela autora provas materiais de sua hipossuficiência financeira, indeferiu o benefício. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: da r. sentença apelada e da necessidade de sua reforma; validade do negócio jurídico; validade da contratação eletrônica; dano moral; mero aborrecimento; não caracterização da repetição do indébito em dobro; da fixação do quantum indenizatório; recondução ao status quo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: IVONE ALVES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946-A, EMILIO CASTRO DE ASSUMPCAO - PI6906-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato. Alega o recorrido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato. Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos. (...) § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 15258621 e 15258622. No que se refere ao contrato juntado, tenho que, diante da nova realidade comercial com intensa negociação em sede virtual e dos diversos meios tecnológicos existentes com capacidade de atestar a veracidade das informações e a presencialidade do contratante, deve ser reconhecida a legalidade da contratação eletrônica. Ademais, incumbe acrescentar que, dentre estes meios, se encontram a possibilidade de utilização de reconhecimento facial por foto com identificação do aparelho utilizado através do IP (protocolo de rede), ou seja, uma numeração única de identificação do aparelho com acesso à internet; bem como com a localização geográfica do momento do registro do reconhecimento facial. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ELETRONICAMENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE, ALÉM DE SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE E GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO AFIRMADO NA EXORDIAL COMO SUA RESIDÊNCIA. ENVIO DE FOTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (CAPTURA DE "SELFIE" DO DEMANDANTE). ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DE PARTE DO VALOR DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO E, EM RELAÇÃO AO MONTANTE REMANESCENTE, UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO REQUERENTE NO PONTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50011688920228240016, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 20/09/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) No presente caso, a geolocalização do registro facial de confirmação do contrato é de financeira localizada no centro da cidade, inclusive a imagem da selfie demonstra características comuns do endereço na região do centro, demonstrando a validade do negócio jurídico questionado nos autos. Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor. No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 27/06/2024
0803703-43.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVONE ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/06/2024