
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754470-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS PEDIDOS. CAUSA DE PEDIR REMOTAMENTE IDÊNTICA. REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por EMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que determinou, ipsis litteris:
“RECONHECIDA a conexão entre as ações 0805216-91.2023.8.18.0076, 0805217-76.2023.8.18.0076 e 0805218-61.2023.8.18.0076, determino o processamento de todas as pretensões nos autos de nº 0805216-91.2023.8.18.0076, ressalvadas aquelas que já houverem sido sentenciadas, conforme art. 55, §1º do Código de Processo Civil e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
Os demais processos deverão ser SUSPENSOS e ANEXADOS seus documentos aos autos que permanecerá” (id n.° 54303612 | processo originário n.º 0805218-61.2023.8.18.0076).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas razões do recurso, a Agravante argumenta, em síntese, que: i) os processos reunidos para julgamento conjunto tratam de contratos distintos; ii) não há que se falar em conexão, em razão da falta dos elementos caracterizadores; iii) por fim, requer seja deferida a suspensão da decisão agravada, de forma que os processos tramitem separadamente.
É o sucinto relatório. Decido.
O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não deve sequer ser conhecido, uma vez que interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, verbo ad verbum:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1o;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Registro, por oportuno, que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018. Recurso Repetitivo. Informativo n.º 639), não verifico, no caso, a referida urgência, pois o reconhecimento da conexão visa assegurar a celeridade e economicidade processual, bem como garantir um julgamento equânime para as demandas, conforme demonstrado a seguir.
Sobre a conexão, convém destacar a redação do art. 55, caput e § 1°, do CPC, ipsis litteris:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, as demandas serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É possível, ainda, que o Magistrado determine a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, medida que prioriza a celeridade e a economia processual.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 479470 SP 2014/0039267-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
Ressalto, ainda, que a conexão dos processos para que possuam uma instrução única e célere não implica a obrigatoriedade de que sejam proferidas decisões únicas para todas as demandas, podendo o Magistrado, em qualquer momento processual, decidir pela separação dos processos para proferir decisões pertinentes a cada demanda, sem prejuízo da instrução aproveitada em conjunto.
Com efeito, resta clara a inexistência de urgência, ou até mesmo de prejuízo processual para a parte Agravante – pelo contrário, o instituto da conexão acarreta a celeridade e justiça – o que implica a cristalina ausência de interesse recursal.
Por fim, sem adentrar ao mérito da demanda, ressalto, também, que no presente caso estaria claramente ausente a probabilidade do direito, uma vez que a conexão não trouxe nenhum prejuízo ao processo em debate, pelo contrário, busca celeridade, padronização e justiça nas decisões, inexistindo também, como consequência, urgência e perigo da demora.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, negando-lhe seguimento.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754470-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMILIANA PEREIRA DA SILVA CAMPOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/05/2024