Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000524-67.2012.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ CAUSADO. 1. Deveria o autor ter apresentado prova de sua invalidez total, a fim de ser indenizado do valor máximo, ou dos graus das lesões se desejasse a graduação da invalidez, ou ainda, requerido a produção de prova pericial, o que não foi feito. 2. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão à autora, isso porque a negativa de pagamento administrativamente, por si só, não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem, nem causa ofensa à sua honra. 3. Em relação ao pedido referente ao ressarcimento de despesas médico hospitalares, a lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com a finalidade de comprovar as despesas médicas reembolsáveis, sendo suficiente a apresentação de notas fiscais que guardem relação com os danos sofridos 4.A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, no entanto, deixou de condenar o apelado nas verbas sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000524-67.2012.8.18.0044 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000524-67.2012.8.18.0044

APELANTE: MARINES DE OLIVEIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. AUSÊNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ CAUSADO.

1. Deveria o autor ter apresentado prova de sua invalidez total, a fim de ser indenizado do valor máximo, ou dos graus das lesões se desejasse a graduação da invalidez, ou ainda, requerido a produção de prova pericial, o que não foi feito.

2. Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão à autora, isso porque a negativa de pagamento administrativamente, por si só, não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem, nem causa ofensa à sua honra.

3. Em relação ao pedido referente ao ressarcimento de despesas médico hospitalares, a lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com a finalidade de comprovar as despesas médicas reembolsáveis, sendo suficiente a apresentação de notas fiscais que guardem relação com os danos sofridos

4.A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, no entanto, deixou de condenar o apelado nas verbas sucumbenciais.

5. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000524-67.2012.8.18.0044
Origem: 
APELANTE: MARINES DE OLIVEIRA RODRIGUES 
Advogado do(a) APELANTE: GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO - GO39333-A

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARINES DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT, movida pela apelante.

A parte demandante ajuizou ação de cobrança em desfavor da LÍDER SEGURADORA S.A e do BRADESCO SEGUROS S/A, visando obter verba atinente ao seguro DPVAT, alegando ter sofrido acidente de trânsito, no período descrito na peça inicial, requerendo, por fim, o pagamento da indenização no valor de 40 salários-mínimos.

Na sentença (ID 13891882, fl. 137), o d. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte ré ao pagamento de reembolso por DAMS e julgou improcedente o pedido de pagamento da indenização no valor de 40 salários-mínimos.

Irresignada, o Apelante, em suas razões recursais (ID 13891882, fl. 148), requereu a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a desnecessidade de laudo pericial para comprovação do nexo de causalidade da debilidade permanente e requer consequentemente a condenação do valor de indenização total, qual seja, o valor de R$ 11,812,50, visto que já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50; a condenação total indenizável referente ao DAMS (08 salários mínimos); e a condenação do apelado em honorários advocatícios e danos morais.

Em sede de contrarrazões (ID 13891882, fl. 184), o Apelado requereu, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID 13934039, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO

In casu, o juízo a quo entendeu que a parte autora não demonstrou que a invalidez permanente seja total, ônus que lhe cabia, tampouco mencionou o grau de invalidez da lesão, ante a ausência de laudo pericial atestando tais alegações.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que a autora sofreu lesões corporais em razão de acidente, devidamente comprovado nos autos, sustentando, como resultado, sua invalidez permanente. Entretanto, as provas juntadas aos autos não têm o condão de determinar o grau de invalidez da autora, para fins de determinação do pagamento entre o teto indenizatório e o valor promocional.

A invalidez permanente, conforme preceitua a Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, pode ser total ou parcial em virtude da perda ou redução, em caráter definitivo, das funções ou de um membro ou órgão, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.

A edição da Medida Provisória nº 451/08, atualmente convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou o texto dos arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74 em seu art. 31, assim como anexou tabela à aludida Lei, foram estabelecidos percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais, estes últimos em completos e incompletos.

Nesse sentido, a norma aplicável ao caso aponta um escalonamento de valores indenizatórios diante da extensão da lesão, sendo necessária a quantificação referente à debilidade para que se possa avaliar o valor da indenização do seguro obrigatório.

Em suas alegações, ademais, a parte autora pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade, pela via do controle difuso, de tais dispositivos acrescentados pela medida provisória supracitada, embora o STF tenha firmado o posicionamento acerca da constitucionalidade da MP 451/08, em sede de julgamento da ADI 4627/DF.

Dessa forma, o conjunto probatório não traduz nenhum elemento de certeza que possa ser considerado prova suficiente para concluir-se pela procedência do pedido de complementação do valor do seguro pago administrativamente.

Ou seja, é imprescindível a verificação da extensão da invalidez permanente da autora, que pode ser completa ou incompleta, devendo ser calculada em percentual certo.

Dessa mesma forma, entende a jurisprudência pátria, a qual colaciono, in verbis:

AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES PESSOAIS - DPVAT - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA SE APURAR O GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. - Ação de cobrança de Seguro Obrigatório de Acidentes Pessoais - DPVAT - A norma aplicável ao caso que aponta um escalonamento de valores indenizatórios diante da extensão da lesão, sendo necessária a quantificação referente à debilidade para que se possa avaliar o valor da indenização do seguro obrigatório - Necessidade de realização de prova pericial - Anulação da sentença - Conhecimento e provimento do recurso autoral.

(TJ-RJ - APL: 01989439120198190001, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021)

Desta forma, como bem observado pelo juízo a quo, deveria o autor ter apresentado prova de sua invalidez total, a fim de ser indenizado do valor máximo, ou dos graus das lesões se desejasse a graduação da invalidez, ou ainda, requerido a produção de prova pericial, o que não foi feito.

Assim, verifica-se que tal comprovação é indispensável ao deslinde da demanda, sem a qual não se pode ter certeza do valor correto do seguro DPVAT, razão pela qual correta está a fundamentação de improcedência proferida na sentença recorrida.

Em relação ao pedido referente ao ressarcimento de despesas médico hospitalares, a lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com a finalidade de comprovar as despesas médicas reembolsáveis, sendo suficiente a apresentação de notas fiscais que guardem relação com os danos sofridos. No caso, porém, o apelante apenas demonstrou os gastos no valor de R$ 2.551,89 (Dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), devidamente comprovado pelo autor em fls. 42/43, referente a reembolso por DAMS. Assim, não há que se falar em condenação superior aos valores efetivamente comprovados.

Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não assiste razão à autora, isso porque a negativa de pagamento administrativamente, por si só, não fere qualquer direito à intimidade, vida privada ou imagem, nem causa ofensa à sua honra.

A recusa no pagamento da indenização pela seguradora, naquele momento lhe parecia legítima, portanto, não se pode dizer que houve intenção, pura e simples, em negar o reembolso à segurada e, com isso, lhe impingir sofrimento.

Assim, ausente requisito necessário - prova do dano anímico - para configuração da responsabilidade civil da seguradora apelada, não há falar em dano moral indenizável.

Por fim, em relação ao pedido de condenação do apelado em honorários, entendo que este de ser acolhido. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, no entanto, deixou de condenar o apelado nas verbas sucumbenciais.

O CPC dispõe que:

 Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

(…)

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

            Assim, com a procedência parcial, deveria a sentença ter arbitrado honorários advocatícios em favor do autor.

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para condenar o apelado em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

 

            É como voto.

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0000524-67.2012.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARINES DE OLIVEIRA RODRIGUES

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

04/06/2024