Decisão Terminativa de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0759460-30.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0759460-30.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]

AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

AGRAVADO: TICIANE COLARES MONTEIRO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), em Ação de Concessão de Pensão Por Morte, ajuizada por Ticiane Colares Monteiro, no Processo n° 0845455-76.2022.8.18.0140.


Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença, julgando procedente o pleito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da liminar deferida.

Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.


Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime.


(TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2a Câmara Especializada Cível)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo "a quo" – Perda do objeto – Recurso prejudicado."


(TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Maurício Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conhece-se do Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, julgando-o prejudicado.


 

Outrossim, transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


Teresina, 2 de maio de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759460-30.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/05/2024 )

Detalhes

Processo

0759460-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

TICIANE COLARES MONTEIRO

Publicação

04/05/2024