TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010043-67.2014.8.18.0021
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: PEDRO VIEIRA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA DOS VALORES EFETUADA PELA PARTE RÉ. PRÁTICA DE ILÍCITO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA, ajuizada por PEDRO VIEIRA SOBRINHO em face de BANCO ITAUCARD S.A. A parte autora alega que ao tentar realizar compras no comércio foi surpreendida ao ser informada de que não poderia realizá-las, pois a mesma estaria negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo banco requerido por uma divida no valor de R$ 1.124,00 (um mil cento e vinte e quatro reais). Alega ainda, que jamais realizou qualquer negócio ou contrato com o requerido, desconhecendo a origem do referido débito. Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, a repetição do débito e danos morais. Em contestação (página 34 a 37, ID 7568162), a parte requerida alega que ao avaliar a rotina de gastos da parte autora em outros cartões que possui junto a parte requerida fica evidente que as transações questionadas estão em conformidade com o seu perfil de utilização de crédito, isso porque várias transações contestadas foram efetuadas em locais próximos à sua residência. Ao final, requereu a inexistência de danos morais e danos materiais e indeferimento dos pedidos da parte autora. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ora se o autor diz nunca ter tido um cartão de crédito com a requerida, não pode ter pagado valores indevidos. Como a norma do art. 42, parágrafo único do CDC somente incide quando houver pagamento em excesso, não pode haver repetição em dobro. Ou seja, os pedidos são incompatíveis entre si, art. 327, §1º, I, do CPC. Em relação ao pedido de dano moral, verifico que este decorre da inscrição indevida, nos termos da súmula 385 do STJ, constituindo dano in re ipsa, independentemente da prova do dano. Importante ensinamento traz a doutrina moderna acerca do dano moral, a exemplo de ZANNONI na obra de SILVA, O dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem a consequência do dano? (SILVA, 1999, p. 38). Em outras palavras, é possível afirmar que o dano moral é aquele que lesiona os direitos de personalidade, violando como exemplo, a intimidade da pessoa, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Assim, sendo o valor negativado foi de pequena monta, e considerando a da conduta da ré, as condições pessoais do autor e econômica da requerida, bem como a extensão mínima do dano, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende, a um só tempo, aos aspectos reparatórios, punitivo e pedagógico da reprimenda. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, para declarar a inexistência do débito, arbitrar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais; e nego o pedido de repetição em dobro. O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ- primeira recusa indevida), que data de 21/08/2013, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Inconformada, a parte requerida, ora Recorrente, alegou que a parte recorrida utilizou o crédito disponibilizado por diversos meses realizando compras com o cartão e procedendo com o pagamento das faturas. Alegou ainda que não há verossimilhança na alegação de que a parte Recorrida nunca teria contratado o cartão de crédito que originou o débito com o Recorrente, na medida em que esta realizou pagamentos regulares da fatura. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constata-se dos autos que a recorrida utilizou os limites de saques disponibilizados pela parte recorrente, de forma crescente na parte “Limites de Crédito R$” (páginas 38 a 141, ID 7568162), sendo que não há comprovação nos autos de que recusou, devolveu ou mesmo de que não foi creditado ou utilizado algum dos valores constantes na fatura de cartão de crédito, o que configura a aceitação tácita do negócio, nos termos em que entabulado.
Assim, uma vez comprovado o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC) e não demonstrada a irregularidade das cobranças impugnadas pela parte recorrente, resta descaracterizada a prática de ilícito, afastando-se o dever de indenizar ante a inexistência de prejuízo material ou moral ao autor, merecendo ser reformada a sentença combatida.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA. IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA OU DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. ACEITAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA DOS VALORES EFETUADA PELA PARTE RÉ. PRÁTICA DE ILÍCITO DESCARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. TJRR (AC 0809234-34.2017.8.23.0010, Primeira Turma Cível, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, julgado em 30/04/2021, DJe: 06/05/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE - UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO NUMERÁRIO – DESCARACTERIZAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO - VOTAÇÃO UNÂNIME - APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FAVOR DO AGRAVADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 4.º DO CPC.
1. Este Colegiado, alinhado ao pensamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento quanto à descaracterização de danos materiais e morais na hipótese de utilização integral de numerário proveniente de empréstimo bancário não contratado.
2. De acordo com o mesmo Superior Tribunal de Justiça, "considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica" (STJ, AgInt no MS 18.528/DF, Primeira Seção, Relatora: Min. Regina Helena Costa - p.: 16/02/2018). (TJRR – AgInt 0806280-49.2016.8.23.0010, Rel. Des. CRISTÓVÃO SUTER, 1ª Turma Cível, julg.: 03/05/2019, public.: 07/05/2019)
Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, assiste razão à parte recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão, ante a comprovação da aceitação tácita do contrato impugnado.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0010043-67.2014.8.18.0021
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuPEDRO VIEIRA SOBRINHO
Publicação26/07/2024