Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802411-04.2023.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. -Não é lícito à concessionária suspensão ou manutenção de interrupção o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802411-04.2023.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802411-04.2023.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: AVELINO CAMPOS FERREIRA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

-Não é lícito à concessionária suspensão ou manutenção de interrupção o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802411-04.2023.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: AVELINO CAMPOS FERREIRA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve a suspensão do abastecimento de energia em seu imóvel por débito pretérito.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis:

Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o RÉU ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Torno definitiva a liminar de ID 43080682.

Defiro a gratuidade da justiça.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.

Razões da recorrente sustentando, em síntese: dos fatos; da realidade dos acontecimentos; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral ou que seja reduzido o quantum indenizatório.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.





 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise dos autos, observa-se houve indevidamente a suspensão do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos. Inclusive, este é o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539861 RS 2015/0150585-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)



Portanto, mostra-se indevido a suspensão do corte no fornecimento dos serviços. Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0802411-04.2023.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

AVELINO CAMPOS FERREIRA NETO

Publicação

13/06/2024