Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800681-68.2021.8.18.0051


Ementa

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595, DO CC. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOS VALORES CONTRATADOS. NÃO COMPROVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo, porém sem a subscrição por duas testemunhas (ID. 8110343), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. II - Nesse contexto, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). III - No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, segundo o qual, nesta situação “deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000144-55.2015.8.18.0071 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/10/2023). IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800681-68.2021.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800681-68.2021.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595, DO CC. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOS VALORES CONTRATADOS. NÃO COMPROVAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA.

I - Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo, porém sem a subscrição por duas testemunhas (ID. 8110343), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

II - Nesse contexto, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

III - No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, segundo o qual, nesta situação “deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000144-55.2015.8.18.0071 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/10/2023).

IV - Recurso conhecido e provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800681-68.2021.8.18.0051), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Na sentença (ID. 8110362), o d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda.

 

Nas suas razões recursais (ID. 8110364), a apelante sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

 

Nas contrarrazões (ID. 8110375), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo, porém sem a subscrição por duas testemunhas (ID. 8110343), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrevero instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Num.8110344 - pág.01) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.

 

Nesse contexto, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, segundo o qual, nesta situação “deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000144-55.2015.8.18.0071 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/10/2023).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800681-68.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA RAIMUNDA RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/06/2024