Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800104-50.2023.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800104-50.2023.8.18.0171 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800104-50.2023.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RECORRIDO: DOUGER SOUSA CAMPELO

Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800104-50.2023.8.18.0171

 
Origem: 
RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RECORRIDO: DOUGER SOUSA CAMPELO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que um representante do banco Requerido, possuidor de informações privilegiadas e atuando em nome da instituição financeira, entrou em contato e apresentou proposta de portabilidade de empréstimo consignado contratado junto ao Banco do Brasil, com juros mais baixos e parcelas com valores inferiores. Todavia, aduz que após as tratativas, foi realizado um empréstimo diverso do que foi acordado. Sustenta ainda que foi induzido a erro ao passo em que transferiu valores para conta de terceiro. Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência da contratação; desconstituição do débito; devolução em dobro e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou: ilegitimidade passiva por não ter o banco qualquer relação com o suposto fraudador; validade da contratação; validade da assinatura eletrônica; inexistência de danos materiais e morais e descabimento de restituição em dobro.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora instruiu os autos com elementos aptos a configuração da verossimilhança de suas alegações: juntou o registro de ocorrência policial; contrato fraudulento realizado com as logomarcas e timbre do Banco Requerido, proposta de empréstimo, carta com saldo devedor e comprovantes de transferência de valores para os agentes; contracheque comprovando a existência dos empréstimos e os extratos de consignação.

O Banco requerido, por sua vez, juntou aos autos contrato e comprovante de transferência, possuindo propostas e números diversos daqueles indicados na inicial, o que reforça os indícios de fraude no contrato de originário, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo realizado.

(...) As instituições financeiras também possuem o dever de informação (art. 6°, III, CDC), sendo certo que devem amplamente informar o consumidor acerca da existência da ferramenta de verificação de legitimidade dos empréstimos, pois não se espera que o consumidor saiba que no banco não possui agentes autorizados e se exija dele que constate a fraude. Ainda que o consumidor, vítima de estelionatários, tenha sido, de forma fraudulenta, induzido a firmar empréstimo na instituição financeira requerida, os danos daí decorrentes classificam-se como fortuito interno da atividade bancária, devendo ser, pelo fornecedor, absorvidos.

No caso nos autos, a situação classifica-se como fortuito interno, entendido este como a hipótese que incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço e que é incapaz de eximir a responsabilidade civil do fornecedor. Em outras palavras, é fato imprevisível e inevitável, ocorrido no momento da realização do empréstimo e não exclui a responsabilidade do banco, pois se relaciona com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento.

(...) Assim, considerando que o Banco requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual excludente de responsabilidade ou elemento de prova outro a refutar o direito perseguido pela parte autora, tenho por evidenciada a falha na prestação dos serviços, vez que a fraude suportada por ambos os jurisdicionados se reveste de fortuito interno, logo, inerente ao risco das atividades financeiras desenvolvidas pela instituição bancária requerida. Reconheço, portanto, a nulidade do contrato firmado.

(...) No que concerne aos danos morais, entendo que a apontada falha na prestação do serviço é passível de configuração de abalo moral indenizável, isto porque, sopesando-se o caso em particular, a situação pessoal da consumidora transcende ao mero dissabor do quotidiano.

Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da requerida induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária.

No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. 

(...) Com base no exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 11510208;  

b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora;  

c) condenar o Banco requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu contracheque, com correção monetária por índice oficial (tabela TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);  

d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);  (...)”


Em suas razões, o banco Recorrente suscita: incompetência do Juizado Especial; ilegitimidade passiva; inépcia da petição inicial; validade da contratação; validade da assinatura eletrônica; inexistência de falha no dever de cuidado ante a prática de golpe por terceiro; descabimento da restituição em dobro; excludente de responsabilidade; necessidade de compensação dos valores disponibilizados ao Recorrido; ausência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0800104-50.2023.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

DOUGER SOUSA CAMPELO

Publicação

18/06/2024