Acórdão de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0024828-26.2016.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024828-26.2016.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024828-26.2016.8.18.0001

RECORRENTE: CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA

Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE

RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE BIANCO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS na qual a parte autora alega que a parte requerida é proprietária responsável pela unidade de n° 201 do condomínio ‘Monte Bianco, aponta que a requerida se encontra em atraso  com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimento em 10/12/2008 a 10/05/2009, 10/05/2016 a 10/09/2016. Assim pleiteia    condenação da parte adversa ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimento em 10/12/2008 a 10/05/2009, 10/05/2016 a 10/09/2016, não pagas, totalizando o débito de R$ 11.260,07 (Onze mil duzentos e sessenta reais e sete centavos), bem como as parcelas já estiverem vencidas até o dia do efetivo pagamento. 

Em sede contestação a parte requerida ponta a incompetência territorial; legitimidade passiva; prescrição; que o autor não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que o valor cobrado como sendo taxa de condomínio foi o pactuado em convenção.

Sobreveio sentença que,, julgou procedente os pedidos da parte requerente, in verbis:


PELO EXPOSTO, julgo procedente, a ação, para condenar o réu a pagar a importância de R$ 11.260,07 (Onze mil duzentos e sessenta reais e sete centavos), referente às cotas condominiais  vencidas segundo o demonstrativo de debito anexado no evento de n°01, vencidas e não pagas, acrescida de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da citação, e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. 

Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita uma vez que a parte autora não está sendo assistido pela Defensoria Pública e sim por advogado particular, além do que os documentos juntados aos autos não demonstram de qualquer forma que o autor não estar em condições de pagar as custas do processo.


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: incompetência territorial; prescrição, legitimidade passiva; inexistência do débito;  Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, de modo a anular a Sentença, por ter sido proferida por Juiz incompetente, seja o recurso provido para reformar a sentença excluindo a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do débito cobrado.

 A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0024828-26.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA

Réu

CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE BIANCO

Publicação

28/06/2024