TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024828-26.2016.8.18.0001
RECORRENTE: CONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA
Advogado(s) do reclamante: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE BIANCO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS na qual a parte autora alega que a parte requerida é proprietária responsável pela unidade de n° 201 do condomínio ‘Monte Bianco, aponta que a requerida se encontra em atraso com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimento em 10/12/2008 a 10/05/2009, 10/05/2016 a 10/09/2016. Assim pleiteia condenação da parte adversa ao pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto com vencimento em 10/12/2008 a 10/05/2009, 10/05/2016 a 10/09/2016, não pagas, totalizando o débito de R$ 11.260,07 (Onze mil duzentos e sessenta reais e sete centavos), bem como as parcelas já estiverem vencidas até o dia do efetivo pagamento.
Em sede contestação a parte requerida ponta a incompetência territorial; legitimidade passiva; prescrição; que o autor não apresentou nenhum documento capaz de comprovar que o valor cobrado como sendo taxa de condomínio foi o pactuado em convenção.
Sobreveio sentença que,, julgou procedente os pedidos da parte requerente, in verbis:
PELO EXPOSTO, julgo procedente, a ação, para condenar o réu a pagar a importância de R$ 11.260,07 (Onze mil duzentos e sessenta reais e sete centavos), referente às cotas condominiais vencidas segundo o demonstrativo de debito anexado no evento de n°01, vencidas e não pagas, acrescida de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da citação, e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita uma vez que a parte autora não está sendo assistido pela Defensoria Pública e sim por advogado particular, além do que os documentos juntados aos autos não demonstram de qualquer forma que o autor não estar em condições de pagar as custas do processo.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: incompetência territorial; prescrição, legitimidade passiva; inexistência do débito; Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, de modo a anular a Sentença, por ter sido proferida por Juiz incompetente, seja o recurso provido para reformar a sentença excluindo a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do débito cobrado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 28/06/2024
0024828-26.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorCONSTRUTORA TAJRA MELO LIMITADA
RéuCONDOMINIO DO EDIFICIO MONTE BIANCO
Publicação28/06/2024