TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802824-45.2021.8.18.0143
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
RECORRIDO: D J F CARVALHO IMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ENERGIA FOTOVOLTAICA. AUSÊNCIA DE TRANSMISSÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802824-45.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A
RECORRIDO: D J F CARVALHO IMOVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: instalou, em dezembro de 2020, placas fotovoltaicas voltadas a produção de energia elétrica a partir da incidência dos raios solares com potência de 75kW, classificando-se como um sistema de microgeração distribuída em sua propriedade na cidade de Piracuruca/PI, cadastrado na unidade consumidora nº 1.799.606-6; percebeu que usina de energia fotovoltaica não estava gerando a quantidade de energia projetada. Foi então, que após a visita dos técnicos responsáveis pela instalação, foi detectada uma falha técnica na linha de transmissão da distribuidora, qual seja: Equatorial Energia, ora requerida; após meses do contato, e reclamações abertas, nada foi resolvido; por recursos próprios, providenciou a adequação da rede, perfazendo um investimento total orçado em R$ 18.217,00 (dezoito mil duzentos e dezessete reais); no período de dezembro de 2020 a junho de 2021, lapso temporal que o requerente ficou a espera da execução dos serviços necessários por parte da requerida, houve um prejuízo pela não geração de crédito orçado em R$ 25.755,24 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Por essas razões, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização na quantia de R$ 18.2017,00 (dezoito mil, duzentos e dezessete reais) a título de ressarcimento dos valores gastos na adequação do sistema, bem como a quantia de R$ 25.755,24 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) a título de indenização por lucros cessantes, face aos créditos não gerados.
Em Contestação, a Requerida aduziu: a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora; a inépcia da exordial por falta de documentos essenciais à propositura da ação; a complexidade da causa; a não inversão do ônus da prova; ausência de falha na prestação de serviços, pois, a autora solicitou a instalação de um transformador particular e foi atendido; ausência de nexo de causalidade. Por essas razões, requereu o reconhecimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No mérito, tenho que a narrativa posta na inicial, lastreada pelos documentos acostados aos autos, conferem verossimilhança ao alegado e levam ao acolhimento do pedido. Ademais, a causa imediata dos danos foi a variação da tensão na rede elétrica de responsabilidade da requerida, concessionária de serviços públicos que inclusive responde de forma objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88. Provados estão, pois, o dano, da requerida (ao não cuidarem para que a tensão elétrica e o fornecimento de energia permanecessem constantes) e o nexo de causalidade, estando presentes todos os pressupostos de responsabilidade civil da requerida, não se podendo cogitar o caso dos autos em força maior ou caso fortuito, mas sim de simples variação da tensão da rede sob responsabilidade da ré, variação esta que pode ser evitada com a utilização de mecanismos adequados. Os documentos acostados aos autos comprovam os prejuízos indicados na inicial, conforme documento id: 22544520, a qual deve ser ressarcido, mesmo a requerida alegando inexistir variação de tensão são insuficientes para afastar a responsabilidade da ré, devendo prevalecer os documentos acostados à inicial, que comprovam a responsabilidade da requerida. Assentado isso, observo a desnecessidade de nova produção de prova pericial, tendo em vista que nos autos já existem laudos produzidos por técnicos realizados à época dos fatos. Ante o exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por D J F CARVALHO EIRELI em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. para: a) DECLARAR que no período de dezembro de 2020 a outubro de 2021 ocorreu a diferença de 27.290,9kWh que era para ser contabilizados para fins de compensação com a energia consumida. b) CONDENAR a concessionária ré no pagamento à empresa requerente a importância de R$ 18.2017,00 (dezoito mil, duzentos e dezessete reais), devidamente corrigida desde o respectivo desembolso, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. c) CONDENAR a concessionária ré no pagamento de lucros cessantes à empresa autora, pelo período de dezembro de 2020 a junho de 2021, no valor de R$ 25.755,24 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) com atualização pela Tabela Prática da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 deste E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, computados a partir da citação.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: a incompetência absoluta do juizado especial cível, ante a necessidade de realização de perícia; o não preenchimento dos requisitos ensejadores de responsabilidade civil. Por essas razões requereu o provimento do recurso e reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Em contrarrazões, a Recorrida requereu a manutenção da sentença, apontando a desnecessidade de realização de perícia, tendo em vista que o dano foi comprovado pelos documentos juntados ao processo; e reiterou a existência de responsabilidade da Recorrente. Por essas razões, requereu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar a quantidade de energia fornecida à recorrida, e quais danos efetivamente ocorreram, diante da ausência de crédito gerado. Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente (art.369 do código de processo civil), é imprescindível para estabelecer a existência e amplitude dos danos apontados pela Recorrida, caracterizando ou não o nexo causal capaz de traçar o liame entre a conduta da Recorrente e o alegado dano causado à Recorrida.
Dessa forma, inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA. Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, necessária a realização de perícia técnica.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.”
No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No mesmo sentido:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).
A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, e reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgar EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0802824-45.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuD J F CARVALHO IMOVEIS LTDA
Publicação18/06/2024