Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0000343-88.2017.8.18.0077


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos foi possível observar que nos autos não existe prova do pagamento do valor total pelo serviço prestado, circunstância que, por si só, se mostra suficiente a condenação. O apelado trouxe aos autos provas acerca da existência de contrato verbal de prestação de serviços entre as partes. 2. O Código de Processo Civil em seu artigo 373, II, dispõem que, caberia ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, deveria ter comprovado que o pagamento foi realizado, o que não ocorreu. 3. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000343-88.2017.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000343-88.2017.8.18.0077

APELANTE: AGROPECUARIA MIRANDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROCHANNA MAYARA LUCIO ALVES TITO

APELADO: ANGELO JOSE CHIODINI

Advogado(s) do reclamado: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL, RAINOLDO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAINOLDO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

 EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Analisando os autos foi possível observar que nos autos não existe prova do pagamento do valor total pelo serviço prestado, circunstância que, por si só, se mostra suficiente a condenação. O apelado trouxe aos autos provas acerca da existência de contrato verbal de prestação de serviços entre as partes. 2). O Código de Processo Civil em seu artigo 373, II, dispõem que, caberia ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, deveria ter comprovado que o pagamento foi realizado, o que não ocorreu. 3). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Honorários advocatícios 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por AGROPECUÁRIA MIRANDA LTDA – ME, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da Ação de Cobrança, interposta por ÂNGELO JOSÉ CHIODINI – ME.

A apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, interpôs o presente recurso:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a demandada de Agropecuária Miranda Ltda ao pagamento da importância de R$89.852,00 (oitenta e nove mil e oitocentos e cinquenta e dois reais) em favor de Ângelo José Chiodini. O valor condenatório sofrerá incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir do vencimento da obrigação (Código Civil, art. 397), segundo índice plasmado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “a r. Sentença proferida pelo juiz a quo na Ação de Cobrança proposta pelo apelado em face do apelante, julgando o seu pedido procedente, deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma ideia que não foi comprovada, nem nas conversas trazidas nos autos e nem nas provas testemunhais. É importante frisar aqui que o que foi trazido na inicial se trata de meias verdades, senão vejamos: de fato há autorização de desmatamento do solo fazenda Retiro de propriedade da demandada (Id 6448180, fl. 27); de fato houve tratativas do negócio com o administrador da promovida (id 6448180, fls. 31/57); houveram pagamentos do serviço prestado. O que não houve, foi a confirmação de que o pagamento realizado (R$ 720.000,00) foi parcial. Pois este era o valor final da prestação do serviço pactuado”.

Aduz que “o ônus de provar um fato recai sobre quem alega. Feita esta prova, ainda que circunstancial, com um elemento concreto, que torne a alegação plausível – o recibo de quitação de um valor muito próximo ao da dívida que se debate é um elemento concreto, que torna a alegação absolutamente plausível – o ônus de desmentir esta prova, e de reverter a narrativa passa ao outro lado”.

Argumenta que, “o juízo não se manifestou sobre a letra do art. 337, II, do CPC, e decretação da Incompetência em Razão do Lugar, onde os autos originais devem ser remetidos e que tramitem na Comarca do Domicílio do Réu, qual seja, Esperança – PB, conforme Contrato Social em anexo aos autos, uma vez que contrariou o Art. 489, §1º, IV. Assim, requer a anulação da sentença de primeiro grau, e que os autos sejam remetidos a Comarca competente territorialmente, qual seja, Esperança – Paraíba”.

Requer reformar integralmente “a sentença proferida pelo juízo de origem, anulando a sentença de primeiro grau, reconhecendo a incompetência territorial e remetendo a demanda para o juízo competente (Esperança – Paraíba). Não sendo esse o entendimento, merece reformar a sentença reconhecendo que o mesmo ampliou indevidamente o alcance do art. 373 I, do Código de Processo Civil, admitindo a existência de uma dívida sem nenhuma prova, enquanto restringiu o alcance do inciso II do mesmo dispositivo legal, negando vigência ao parágrafo único do art. 320 do Código Civil, ao deixar de reconhecer que as circunstâncias e as provas constantes dos autos resultam em demonstração de quitação da dívida objeto de discussão, pelos diversos motivos possíveis apontados nas razões deste recurso, para a improcedência deste pedido. Pede-se seja conferido efeito suspensivo ao apelo (CPC, art. 1.012)”.

Contrarrazões ID 13018394.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.



 

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso. O recorrente em suas razoes recursais alega que o apelado não conseguiu provar o pagamento dos valores devidos.

Analisando os autos foi possível observar que nos autos não existe prova do pagamento do valor total pelo serviço prestado, circunstância que, por si só, se mostra suficiente a condenação. O apelado trouxe aos autos provas acerca da existência de contrato verbal de prestação de serviços entre as partes

O Código de Processo Civil em seu artigo 373, II, dispõem que, caberia ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, deveria ter comprovado que o pagamento foi realizado, o que não ocorreu. Vejamos o artigo:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor


Observa-se que, resta demostrado pelo autor/apelado todos os fatos do seu direito, ficou demostrado que não houve o adimplemento do valor pactuado entre as partes. Já o apelante não trouxe nenhuma demostração de impedimento, modificação ou extinção do direito pleiteado, somente a afirmação de não haver débitos em aberto, sendo esta insuficiente.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATADO - PROTESTO DE DÍVIDA VENCIDA E NÃO PAGA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Nos termos do art. 476 do CC "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Compete à parte autora, nos moldes do artigo 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Não demonstrada a inadimplência da parte ré, incabível o reconhecimento da tese de exceção do contrato não cumprido. O protesto de título é ato lícito e configura exercício regular de direito do credor, nos casos em que há o inadimplemento do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.050371-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024).


Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Honorários advocatícios 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000343-88.2017.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

AGROPECUARIA MIRANDA LTDA

Réu

ANGELO JOSE CHIODINI

Publicação

10/06/2024