TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800227-14.2021.8.18.0108
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRIDO: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1.Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento referente ao seguro descontado em conta bancária de titularidade da parte autora. 2.Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa a um Seguro.3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 3. O quantum, a título de danos morais, deve ser no patamar fixado por esta Colenda Câmara no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800227-14.2021.8.18.0108
Origem:
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LARISSA SENTO SE ROSSI
Advogados do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RECORRIDO: BRENO KAYWY SOARES LOPES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id.12362092 e 12362094) interposta por CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., CONCEICAO DE MARIA DA SILVA ora apelado.
Quanto ao recurso interposto pugna pelo provimento, a fim de que seja reformada a sentença objurgada na sua integralidade.
Em relação ao recurso de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA que seja aplicada a indenização de danos morais. As partes apeladas apresentaram as contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id.14442855), sendo destacada a desnecessidade de intervenção ministerial no feito. É o que interessa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2.DO MÉRITO DO RECURSO
Passo, agora, ao mérito da questão:
A parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente de sua conta corrente junto à entidade bancária ré, a título de empréstimo, visando a restituição em dobro do valor efetivamente debitado e uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação.
O caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Em que pese a parte ré defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, como determinado na sentença a quo.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, existe ato ilícito capaz de configurar o dano moral, havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida.
Destaca-se que deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária, considerações estas que podem ser aplicadas aos autos, uma vez que é preciso que o quantum seja adequado ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), já que este é valor aplicado rotineiramente.
3.DISPOSITIVO
Do exposto, conheço dos recursos outra interpostos, e no mérito, dou-lhe parcial provimento ao recurso de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, tão somente para que seja aplicada a indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos outra interpostos, e no mérito, dou-lhe parcial provimento ao recurso de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, tão somente para que seja aplicada a indenização por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça
Teresina, 25/06/2024
0800227-14.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/06/2024