Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0763766-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763766-08.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA

ADVOGADO: AMÂNDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR

AGRAVADO: MARVIN VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO: ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO



AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO RECONSIDERADA. A exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito. 2. Constata-se que fora enviada a notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato e, tendo havido mudança de endereço é dever da parte contratante que aderiu ao consórcio, fornecer o novo endereço. Contudo, mesmo havendo a mudança de endereço, a Administradora de Consórcios enviou notificação ao novo endereço. 3. Decisão reconsiderada.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755344-44.2023.8.18.0000, interposto por MARVIN VEICULOS LTDA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo Nº 0832981-73.2022.8.18.0140), proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Na Ação de Busca e Apreensão que tramita junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, o d. magistrado a quo deferiu o pedido de liminar determinando a expedição do mandado respectivo, devendo o veículo ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.

Interposto Agravo de Instrumento, fora deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, razão pela qual, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA interpôs o presente Agravo Interno visando a reforma da aludida decisão.

O agravante sustenta em suas razões a irregularidade da representação do advogado da parte ora agravada MARVIN VEICULOS LTDA ao argumento de que o advogado Dr. ANASTACIO ARAÚJO COSTA SALES NETO, OBA/PI 6.390, deixou de juntar aos autos de Agravo de Instrumento procuração com poderes de representação da pessoa jurídica.

 Argumenta que restam ausentes os requisitos necessários para atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, diante da ausência de risco de dano grave; que, a mora contratual da parte Agravada perdura, não tendo a mesma negado a sua inadimplência; que, desnecessária se faz a juntada de contrato original nas ações de Busca e Apreensão ao devedor para que contra ele surta efeitos (art. 290 do CC) não havendo, assim, necessidade de juntada do instrumento original de contrato; que, não há irregularidade da notificação encaminhada por escritório de advocacia; que, na hipótese dos autos, a parte Agravada firmou junto com o Banco Requerente Contrato de Consórcio de Alienação Fiduciária, sendo a taxa de administração uma verba devida à administradora de consórcio em decorrência dos serviços prestados prevista em Contrato de Consórcio; que, a parte agravada se insurge contra a planilha de débito apresentada aos autos, asseverando que o valor da integralidade da dívida seria outro, porque teria apresentado o saldo das parcelas vincendas sem a detração de taxa de administração, fundo de reserva e demais contribuições; que, o contrato emitido pelo Autor prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência no pagamento das prestações mensais; que, diverso do que diz parte Agravada, a comprovação da mora restou devidamente demonstrada nos autos, pois, na hipótese dos autos, o aviso de recebimento foi juntado aos autos, inclusive, com a identificação emitida pelos correios.

 Argumenta que, ao emitir o contrato em questão, o Agravante declarou endereço: Av. Frei Serafim, 3052, Centro, Teresina, CEP: 64001-020, tendo enviado a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato e retornou pelo motivo “mudou-se”; que, impunha a Requerida o dever manter seu cadastro devidamente atualizado junto ao Requerente, sendo que, a comunicação encaminhada para o endereço constante no preâmbulo do contrato, é documento hábil a considerá-la intimada, independentemente de qualquer formalidade.

 Alega que procedeu com o envio da notificação para o endereço atual da empresa. Ou seja, no que se refere à notificação extrajudicial realizada pelo Cartório de Títulos e Documentos, não se exige o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando que seja entregue no endereço do seu domicílio, geralmente descrito no contrato. Contudo, faz-se necessária a juntada do comprovante de aviso de recebimento (A.R.) ou de certidão do Oficial Registrador, para certificar que a notificação foi efetivamente entregue no endereço do devedor; que, no caso dos autos, não obstante a notificação extrajudicial não tenha sido encaminhada ao endereço informado no momento da contratação da Cédula de Crédito Bancário, não restam dúvidas de que o ato atingiu o seu objetivo, pois, da notificação extrajudicial e AR juntado, constata- se que a referida notificação extrajudicial foi encaminhada para Av. João XXIII,1391, Jóquei, Teresina - PI, que é exatamente o endereço atual da empresa, conforme consta na procuração apresentada pelo réu e no cadastro nacional de pessoa jurídica; que, a alegação de falsa comprovação da mora é uma tentativa de paralisar a busca e apreensão; desnecessidade de juntada do contrato original.

 Suscita, ainda questões atinentes a fundo de reserva; da má-fé da parte agravante.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão vergastada, fim de que a decisão monocrática, que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja reformada, afastando qualquer determinação de restituição do veículo à Agravada.

A parte agravada, devidamente intimada via Sistema (Id. 14452668), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.

É o que importa relatar.

Decido.

O cabimento do presente agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (Destacou-se)


Deste modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, em especial, o cabimento e a tempestividade, conheço do agravo interno.

 A decisão combatida pode ser reconsiderada, podendo o relator, diante dos elementos fáticos jurídicos, trazidos pela parte, proceder a uma nova análise da matéria e, se for o caso, modificar a decisão questionada.

 No caso em debate, muito embora a parte agravante tenha suscitada várias questões, a decisão agravada cinge-se a deferir o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tendo como fundamentação: a) a ausência de cédula de crédito original e b) não comprovação da mora.

 Examinando o Contrato firmando entre BRADESCO CONSÓRCIOS e MARVIN VEÍCULOS LTDA verifica-se que, a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente.

 Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito.

A propósito, este Tribunal possui jurisprudência reiterada sobre a desnecessidade de apresentação do contrato original na busca e apreensão em situações como neste caso, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. AGRAVO PROVIDO.1 O Agravante afirma que não se justifica a exigência dos documentos originais, posto que traz aos autos a cópia dos documentos cuja autenticidade é declarada pelos advogados subscritores.2 De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há necessidade de juntada do original do contrato de financiamento firmado entre as partes litigantes, posto que, tal título de crédito extrajudicial não é suscetível de circulação.3 Na mesma senda é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada do contrato. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito da autora e, portanto, é suficiente para sua comprovação cópia reprográfica simples do instrumento. 4 Nesta senda, para análise do pedido de busca e apreensão seria necessária a comprovação da mora ou inadimplemento, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.5 No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Entretanto, a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso, procedendo à notificação do devedor.6 Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando o regular prosseguimento do feito, desde que comprovada a constituição da mora.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.009593-0 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018) (Destacou-se)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Apelação conhecida e desprovida (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800214-42.2018.8.18.0036 - 1ª Câmara Especializada Cível TJ/PI - RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO - 01/04/2022) (Destacou-se)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato e não de uma cédula de crédito bancário, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. 2. Neste passo, tratando-se de Contrato de Alienação Fiduciária não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê tal exigência. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Agravo de Instrumento Nº 0757295-10.2022.8.18.0000. Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do julgamento: Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 30.06.2023 a 07.07.2023) (Destacou-se)


No que se refere à comprovação da mora, de acordo com o contrato entabulado entre as partes, MARVIN VEÍCULOS LTDA tem como endereço: Av. Frei Serafim, nº 3052, bairro Centro – Cidade: Teresina – PI (Id. 29988389 – Ação de Busca e Apreensão).

Consta, ainda, Aviso de Recebimento dos Correios (Id. 29988994) devolvido pelo motivo: mudou-se.

Ademais, diante da mudança de endereço, fora enviada notificação para o endereço: Av. João XXIII, nº 1391, bairro Joquei (Id. 29988390), a qual, fora recebida, em 03.03.2022.

Outra notificação em 26.05.2022 (Id. 29988391).

Com efeito, constata-se que fora enviada a notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato e, tendo havido mudança de endereço é dever da parte contratante que aderiu ao consórcio, fornecer o novo endereço.

Contudo, mesmo havendo a mudança de endereço, a Administradora de Consórcios enviou notificação ao novo endereço, o qual, de acordo com a procuração, na qual, a empresa Marvin Veículos Ltda outorga poderes ao advogado para patrocinar sus defesa, consta que a aludida empresa tem como endereço a Av. João XXIII, nº 1391, bairro Jóquei, cidade Teresina – PI.

Neste passo, dúvidas não pairam de houve a notificação extrajudicial.

Assim, existindo nos autos a comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivada e, presente a regular constituição em mora do devedor, não há reparos a ser feito na decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, ao deferir a busca e apreensão do veículo: AMAROK CD 4X4 HIGH, razão pela qual, forçoso se faz reconsiderar a decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755344-44.2023.8.18.0000, no sentido de indeferir o pedido de concessão de efeito suspensivo no aludido feito e, em consequência, modifico a aludida decisão para manter a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo Nº 0832981-73.2022.8.18.0140).

 Por fim, lance-se cópia desta decisão nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755344-44.2023.8.18.0000.

Transcorrido o prazo, sem a interposição de eventual recurso, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

Intimem-se e Cumpra-se.


À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

                 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763766-08.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Detalhes

Processo

0763766-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

MARVIN VEICULOS LTDA

Publicação

02/05/2024