Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0000267-37.2019.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Compulsando os autos, nota-se que são robustas as prova das práticas dos delitos lesão corporal qualificada (âmbito doméstico), vez que as declarações da vítima são coerentes, firmes, detalhadas e foram corroboradas pelo laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 4291487, pág. 13. 2) Assim, como dito, as declarações da vítima comprovam que o réu praticou as lesões em sua mão, utilizando-se de um pedaço de espelho, e encontra-se corroborada pelo laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 4291487, pág. 13. Destarte, dada a presença comprovada de lesões na vítima, não há que se falar em desclassificação para vias de fato. 3) Não resta comprovada, também, eventual situação de legítima defesa, vez que não restou demonstrada agressão física anterior da vítima ao réu. 4) Dessa forma, não restam dúvidas de que o réu praticou o núcleo do tipo do artigo 129, § 9º do Código Penal ao ofender a integridade física da vítima de sua companheira (lesão corporal qualificada – âmbito doméstico). 5) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 6) A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. 7) Recurso conhecido e improvido. Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000267-37.2019.8.18.0128 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000267-37.2019.8.18.0128

APELANTE: FRANCISCO GEFERSON SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Compulsando os autos, nota-se que são robustas as prova das práticas dos delitos lesão corporal qualificada (âmbito doméstico), vez que as declarações da vítima são coerentes, firmes, detalhadas e foram corroboradas pelo laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 4291487, pág. 13.

2) Assim, como dito, as declarações da vítima comprovam que o réu praticou as lesões em sua mão, utilizando-se de um pedaço de espelho, e encontra-se corroborada pelo laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 4291487, pág. 13. Destarte, dada a presença comprovada de lesões na vítima, não há que se falar em desclassificação para vias de fato.

3) Não resta comprovada, também, eventual situação de legítima defesa, vez que não restou demonstrada agressão física anterior da vítima ao réu.

4) Dessa forma, não restam dúvidas de que o réu praticou o núcleo do tipo do artigo 129, § 9º do Código Penal ao ofender a integridade física da vítima de sua companheira (lesão corporal qualificada – âmbito doméstico).

5) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

6) A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.

7) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 14566191), interposta por Francisco Geferson Soares dos Santos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 14566187), que o condenou a uma pena de 07 (sete) meses de detenção, pela prática do delito do artigo 129, § 9º do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico – Lei 11340/06).

Narra a denúncia que:

 

“No dia 12 de junho do ano de 2019, aproximadamente às 20:00 horas, nesta cidade na residência do casal mediante desfecho de soco no rosto e chutes e arrastamento do corpo o infrator ofendeu a integridade corporal da vítima, sua companheira, causando-lhe as lesões descritas no laudo encartado nos autos do incluso inquérito policial o qual alude à escoriações no braço esquerdo e pescoço (folha 10).

 

É dos autos que acusado e vítima discutiram e o infrator derrubou sua companheira no solo e a arrastou ao tempo em que lhe desferia socos e chutes tudo presenciado pelos filhos do casal.

Acionada a polícia militar e constatada a situação de flagrante delito foi o acusado detido e autuado em flagrante.”

 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos artigos 129, § 9º, c/c art. 61, II alínea “f”, todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 24/10/2019 (ID 14565849, pág. 37/38).

Devidamente instruído, foi proferida a sentença condenatória (ID 14566187), ora impugnada por meio do presente recurso de apelação (ID 14566191).

No recurso de apelação o réu requer o provimento da apelação para (ID 14566191):

 

a) absolver FRANCISCO GEFERSON SOARES DOS SANTOS da acusação de ter praticado o crime disposto nos artigos 129, §9º do Código Penal da Lei n° 11.304/06;

b) Subsidiariamente, que seja REFORMADA a sentença quanto à dosimetria da pena, com base nos argumentos expostos acima, para que esta seja aplicada no MÍNIMO LEGAL.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 14566196) nas quais requer o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 15284295 ), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) Do pedido de absolvição do acusado.

 

Passamos a apreciação das provas.

Compulsando os autos, nota-se que são robustas as prova das práticas dos delitos lesão corporal qualificada (âmbito doméstico), vez que as declarações da vítima são coerentes, firmes, detalhadas e foram corroboradas pelo laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 14565849, pág. 7.

Vejamos as declarações da testemunha Luiz Gonzaga Alves de Biluca (Policial):

 

que estavam de serviço, quando receberam a ligação da senhora Maria do Rosário, informando que ela estava sendo agredida dentro da sua residência; que ao chegar ao local havia algumas crianças chorando e apavorada; que da porta dava para ouvir o réu discutindo com a vítima no outro cômodo da casa; que a guarnição adentrou na casa e anunciou que era a polícia quem tinha chegado; que então os dois (réu e vítima) saíram do quarto; que a vítima estava com hematomas no corpo e relatou que havia sido agredida pelo réu; que ela lhe disse que não era a primeira vez que o réu teria feito isso (...); que quando chegou na casa deu para ouvir o réu e a vítima discutindo; que saíram os dois do quarto; que o réu não agrediu a vítima na frente da guarnição; que não lembra de lesões no réu (...)”.

 

Assim, embora a vítima não tenha comparecido para prestar depoimento em juízo, suas declarações na fase inquisitiva foram corroboradas pelo depoimento do Policial Militar Luiz Gonzaga Alves de Biluca em juízo, posto que o mesmo confirmou que, ao chegar ao local do crime, ouviu um barulho de discussão entre réu e a vítima no quarto e que, após anunciar a chegada a guarnição, o réu e a vítima saíram do quarto, momento em que o declarante percebeu vários hematomas na ofendida.

Além disso o laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 14565849, pág. 7), ao concluir que a vítima sofreu várias escoriações na região dorsal, pescoço (cervical) e braço esquerdo, provenientes de socos e chutes, corrobora tanto com as declarações da vítima na fase inquisitiva quanto com o depoimento, em juízo, do citado Policial Militar.

Destarte, tendo em vista a declaração do Policial Militar e dada a presença comprovada de lesões na vítima, não há que se falar em dúvida quanto à materialidade delitiva e/ou autoria.

Ademais, não há falar que houve condenação apenas com base nos elementos informativos do inquérito, tendo em vista que, como dito, as declarações da vítima na fase inquisitiva foram corroboradas pelo depoimento do policial em juízo, sob o crivo do contraditório.

Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, vejamos:

 

1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.

2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.

3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

 

2) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.

2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.

3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (APR 20140410058204, Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137).

 

Destarte, devidamente comprovado o cometimento do delito de lesão corporal (no âmbito doméstico), praticado pelo réu Francisco Geferson Soares Dos Santos contra a vítima Maria do Rosário de Fátima da Silva Batista, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta pelo juiz a quo.

 

2) Do pedido para excluir a valoração negativa da culpabilidade.

 

A defesa relata que, “na primeira fase da dosimetria, o magistrado a quo valorou negativamente a culpabilidade para o crime tipificado no art. 129, do Código Penal, visto ter sido este supostamente praticado na frente dos filhos do casal. No entanto, é evidente que por se tratar de conflito familiar torna-se existente a possibilidade de os coabitantes presenciarem o fato, tal como configura-se o art. 129, § 9º, do CP”.

Argumenta, então, que a culpabilidade a que se refere o art. 59, do Código Penal, somente pode ser concebida como o grau de reprovação concreta da conduta do agente, consideradas as circunstâncias em que agiu, o contexto fático em meio ao qual a ação teve curso. Já vai longe o tempo em que a vetorial em questão era confundida com elementos anímicos já reprovados pelo tipo básico do injusto.

Compulsando os autos, verifica-se que o juiz valorou a culpabilidade, tendo em vista que o réu cometeu o crime “o crime na frente dos filhos”.

Verifica-se que não há falar em ocorrência do indevido bis in idem, tendo em vista que para a consumação do crime do art. 129, 9º do CP, ainda que cometido no contexto de violência doméstica, não se exige que tenha sido praticado na frente dos filhos; ou seja, esta circunstância configura, sim, uma maior gravidade da conduta do réu.

Ressalta-se, inclusive, que o Policial Militar Luiz Gonzaga afirmou, categoricamente, que ao chegar no local viu as crianças chorando, assustadas pelas agressões perpetradas pelo réu contra a vítima.

Dispositivo

Com estas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000267-37.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO GEFERSON SOARES DOS SANTOS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/07/2024