TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023250-23.2019.8.18.0001
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RECORRIDO: LUIZ SIMAO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: PAULA BATISTA DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CADASTRO ERRADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou totalmente procedente, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a presente ação, para fins de declarar a nulidade dos autos de infrações SR00575824, SR00591980, SR00436476, SR00540812, SR00705496, SR00708776, SR00748255 e SR00751055, em razão do descumprimento do Art. 281, parágrafo único, II do Código de Trânsito brasileiro, pelo que determino o arquivamento dos respectivos Autos de Infrações, bem como condeno a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - STRANS na obrigação de realizar o pagamento, em benefício da parte autora, do valor de R$ 1.234,35 (mil, duzentos e trinta a e quatro e trinta e cinco centavos), a título de restituição dos valores pagos pelo autor em relação as multas aplicadas pelos autos de infrações declarados nulos. Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em suas razões, a Recorrente suscita a legalidade da notificação via edital.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
É o voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0023250-23.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuLUIZ SIMAO OLIVEIRA
Publicação26/07/2024