TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750841-43.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista. 2. Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural. 3. No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede em Osasco-SP, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada na integralidade, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO RODRIGUES SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0862441-71.2023.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Miguel Alves - PI, foro do domicílio da parte autora.
Em suas razões (ID. 15068008), aduz a agravante, em apertada síntese, que o consumidor é, nesta demanda, parte autora, e apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na referida Comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.
Assevera que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC), motivo pelo qual é competente o foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica.
Requer o efeito suspensivo para desconstituir a decisão, determinando o prosseguimento do feito, e por fim, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.
Contrarrazões da parte agravada em ID. 15211371, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Na hipótese, a agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo primevo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 8ª Vara Cível desta Capital, por ser a autora domiciliada no município de Miguel Alves - PI, sendo esta competente para apreciar a demanda.
Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Nesse sentido o precedente da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).”
No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede em Osasco-SP, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Miguel Alves-PI.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada na integralidade.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750841-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorANTONIO RODRIGUES SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/06/2024