TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800232-33.2020.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO ALVES (OAB/PI Nº 9.130) E OUTRO
APELADA: MARIA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA
AVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI N°. 6.460-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO DO MAGISTÉRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS COM PEDIDO DE LIMINAR. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DO PISO DO MAGISTÉRIO E DO TERÇO DE FÉRIAS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “CONDENAR a parte ré ao pagamento de 1/3 constitucional sobre 15 dias, referentes às férias dos anos de 2016, 2017 e 2018. Improcedentes os demais pedidos.”, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a parte apelante afirma, em apertada síntese, que “a Parte Autora percebia o terço constitucional das férias, com base na legislação municipal vigente (30 dias), devendo ser a mesma observada visto que em nenhum momento fora declarada inconstitucional.” (sic).
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 12590034).
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id 12921152).
O Ministério Púbico Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 13138721).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
A controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se acerca da determinação do pagamento de 1/3 constitucional sobre 15 (quinze) dias, referentes às férias dos anos de 2016, 2017 e 2018, conforme determinou o Juízo a quo na sentença ora combatida.
A Constituição Federal prevê no seu art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” e o art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.
Assim, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.
É entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
A sentença recorrida está, assim, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Neste sentido:
Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Também esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido:
REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020).
Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando 45 (quarenta e cinco) dias e mais 1/3 (um terço).
Portanto, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem manifestação ministerial.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial. Nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre a verba fixada na origem, totalizando em 15% (quinze por cento), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800232-33.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuMARIA ANDRADE RIBEIRO DA SILVA
Publicação08/07/2024