TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012924-04.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RECORRIDO: JOAO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ANDRADE LIMA
Advogado(s) do reclamante: STHEFANNIE FURTADO PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES, CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR, LEONARDO AUGUSTO SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO AUGUSTO SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, na qualidade de consorciada, requereu a repetição em dobro e a reparação dos danos morais sofridos em função de cobrança de seguro que não solicitou.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para:
“a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças referentes ao seguro discutido nesta lide, após a intimação desta sentença, CASO O CONTRATO AINDA ESTEJA EM ANDAMENTO, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por CADA COBRANÇA INDEVIDA, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da decisão ora imposta, a serem convertidos em favor da parte autora; d) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título do seguro discutido, a serem apurados em sede de execução, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405). Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte Requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, das razões meritórias para a reforma da sentença; do contrato de consórcio firmado entre as partes e o seguro de vida – a inocorrência de venda casada; do descabimento do pedido de devolução em dobro de valores de seguro de vida; da ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Necessidade de concessão de efeito suspensivo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos contidos na inicial.
Sem Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.
O sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem para fins de contemplação aos participantes. Sendo assim, a cobrança do seguro possibilita a manutenção do grupo, na medida em que o valor cobrado será utilizado para fazer a cobertura de eventuais prejuízos decorrentes da morte, inadimplência e/ou desistência de consorciados. Nesse sentido, o aludido seguro busca resguardar a coletividade do grupo e não o interesse individual do consorciado.
Em observância ao entendimento consolidado nesta Primeira Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial, quanto no regulamento do grupo consorcial destinado a aquisição de produtos da marca, sendo parte integrante e indissociável do contrato, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.
Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido. A simples realização de dois negócios (contrato de consórcio e seguro de vida) em um único momento e instrumento não caracteriza necessariamente venda casada. Para tal, mister fosse comprovado que a recorrida tivesse condicionado a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ficou demonstrado ao longo dos autos.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.
No tocante à existência do precedente nº 21 das Turmas Recursais do Estado do Piauí, o qual considera como venda casada a contratação de seguro concomitante à pactuação de consórcio de bens, deve ser ressaltado que o mesmo possui natureza apenas de recomendação, não possuindo efeito vinculante, de forma que o magistrado não é obrigado a seguir o preceito nele previsto, desde que o faça de forma fundamentada.
Assim, diante da constatação de inexistência de venda casada no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, para reformar a sentença guerreada e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 28/06/2024
0012924-04.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
RéuCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação29/06/2024