
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0753158-14.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abandono Intelectual]
PACIENTE: WANDERSON MACHADO DA CRUZ
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIDADE COATORA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIDA GUIA DE RECOLHIMENTO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Ante o pedido de substituição da prisão em regime semiaberto para a prisão domiciliar, já tendo sido expedida guia de recolhimento definitiva, o Juízo de origem declarou-se incompetente para decidir acerca do pleito, uma vez que a autoridade coatora deveria ser o juízo da execução penal; 3. Se a matéria não foi debatida pelo juízo da execução penal, não pode ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de se praticar supressão de instância; 4. Ordem não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado MAURILIO SOARES DA SILVA, – OAB/PI nº 2846, em favor de WANDERSON MACHADO DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA-PI.
O impetrante relata, em síntese, o paciente foi preso e recolhido na Colônia Agrícola Major César, por força de Mandado de Prisão, proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, referente ao processo nº 0000513- 11.2016.8.18.0040, para cumprimento de sentença à pena de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto (ID 16082223).
Sustenta que exerce a profissão de técnico em refrigeração, e, desde criança reside com seu genitor, que, além de deficiente físico é também acometido de depressão grave, necessitando de cuidados e de atenção que só tem do filho ora paciente/apenado, não habitando outra pessoa permanente na residência de ambos (ID 16082235).
Aduz, ainda, que a medida não tem a finalidade de proteger o paciente, que migrará de um regime para estudar curso de ensino superior e resguardar e tutelar o interesse de seu genitor idoso que é deficiente e com problemas psicológicos (ID 16082236).
Com base em tais considerações, e na documentação anexada aos autos, o paciente almeja a concessão da “prisão domiciliar com restritivas de direito”.
Requer, portanto, a concessão liminar da ordem de habeas corpus, “substituição da pena” por prisão domiciliar.
No mérito, pugna pela ratificação da liminar concedida, decretando-se a PRISÃO DOMICILIAR ao paciente.
Colaciona os documentos aos autos.
Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (ID 16752178):
“Atendendo ao solicitado, venho prestar a Vossa Excelência as informações concernentes à situação de Wanderson Machado da Cruz, nesse particular tendo respondido ao processo criminal nº 0000513- 11.2016.8.18.0040, no qual sobreveio sentença condenatória pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP e art. 244-B, do ECA, com aplicação de pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inconformado com a decisão, o réu interpôs recurso de apelação (ID. 30260288, fls. 261), que foi improvido, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos (ID. 30260288, fls. 317). O acórdão transitou em julgado em 23.09.2021 (ID. 30260288, fls. 357). Expedido em 28.06.2022 o mandado de prisão de nº 0000513-11.2016.8.18.0040.01.0003-06 (ID. 30260288, fls. 360). Em 06.03.2024 a defesa do paciente requereu nos autos da ação penal a conversão da prisão em domiciliar com monitoração eletrônica em substituição ao regime semiaberto (ID. 53844894). Em 19.03.2024 o mandado de prisão foi cumprido na cidade de Teresina/PI (ID. 54510107). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID. 54653627). Em sucessivo, o sentenciado peticionou requerendo a reconsideração da manifestação do Parquet (ID. 54767613). Expedida guia de recolhimento definitiva em 26.03.2024 (ID. 54883200). Ante o pedido de substituição da prisão em regime semiaberto para a prisão domiciliar, já tendo sido expedida guia de recolhimento definitiva, este Juízo declarou-se incompetente para decidir acerca do pleito, nos termos do que fixa o art. 66, III, da Lei nº 7.210/84 (ID. 51896740). Em sucessivo, adveio informação da impetração do presente HC nº 0751271-92.2024.8.18.0000, em 24.03.2024, requerendo a concessão de liminar para determinar a conversão da prisão em regime semiaberto em prisão domiciliar (SEI nº 24.0.000047487-4).”
É o relatório. DECIDO.
In casu, postula-se a concessão da medida liminar, a fim de que o paciente WANDERSON MACHADO DA CRUZ seja submetido à prisão domiciliar, cessando, assim, o constrangimento ilegal que teria sido gerado por ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI.
Adianto, porém, que a presente impetração não comporta conhecimento.
O habeas corpus é medida urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova, feita unilateralmente, há de ser pré-constituída. Cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda e qualquer prova em favor do paciente.
Para que um Habeas Corpus seja impetrado, é necessário que a autoridade dita coatora, neste caso, o Juiz de primeiro grau, seja provocado para conhecer o ato impugnado antes da impetração, e que tenha indeferido o pedido, sob pena de supressão de instância.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos pelo impetrante, notadamente, o mandado de prisão (ID 16132583), evidencia-se que o paciente foi preso em razão de sentença condenatória.
In casu, a defesa do paciente requereu nos autos da ação penal a conversão da prisão em domiciliar com monitoração eletrônica em substituição ao regime semiaberto (ID. 53844894). Em 19/3/2024 o mandado de prisão foi cumprido na cidade de Teresina/PI (ID. 54510107). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID. 54653627). Em sucessivo, o sentenciado peticionou requerendo a reconsideração da manifestação do Parquet (ID. 54767613).
Expedida guia de recolhimento definitiva em 26/3/2024 (ID. 54883200).
Ante o pedido de substituição da prisão em regime semiaberto para a prisão domiciliar, já tendo sido expedida guia de recolhimento definitiva, o Juízo de origem declarou-se incompetente para decidir acerca do pleito, nos termos do que fixa o art. 66, III, da Lei nº 7.210/84 (ID. 51896740), uma vez que a autoridade coatora deveria ser o juízo da execução penal.
Se a matéria não foi debatida pelo juízo da execução penal, não pode ser apreciada pelo Tribunal de Justiça, sob pena de se praticar supressão de instância.
Ante a ausência de tal requisito, ergue-se um óbice intransponível ao conhecimento do writ pelo tribunal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DA LEP E 674 DO CPP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
2. Inicialmente, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
3. Outrossim, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções. Precedentes.
4. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (grifo nosso)
Sabe-se que a ordem de habeas corpus deve ser concedida quando o paciente estiver sofrendo violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Porém, conforme já explanado, o juízo da execução penal sequer fora instigado a se manifestar sobre o pedido de liberdade, e, portanto, tal quadro não apresenta qualquer peculiaridade que justifique a utilização da via do writ, vez que, repise-se, para o manejo do habeas corpus, é necessária a verificação de ato praticado pela autoridade coatora, que implique em coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Ante a ausência de tal requisito, ergue-se um óbice intransponível ao conhecimento do writ.
Dispositivo
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, visto que o pedido não foi apreciado pelo Juízo da Execuções Penais, importando, assim, em indevida supressão de instância.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RELATOR
0753158-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbandono Intelectual
AutorWANDERSON MACHADO DA CRUZ
Réu Publicação02/05/2024