TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801645-39.2022.8.18.0047 - Apelações Cíveis
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelante / Apelado: ANTÔNIO FÉLIX DE ARAÚJO
Advogado: Luis Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)
Apelado/Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação do banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, reformando a sentença, determinar a majoração da indenização moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Felix de Araújo em desfavor do Banco BRADESCO S.A, ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. Num. 12298406 - Pág. 1/11, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de RS 1.000,00 (um mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório, Id. Num. 12298408, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais, haja vista a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito.
Em contrarrazões, Id. Num. 12298415, a recorrida sustenta que não aderiu à contratação, pelo que requer o desprovimento do apelo.
Em apelação adesiva, Id. Num. 12298412, o Sr. Antônio Felix requer a majoração da indenização moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se os consectários legais desde a data do arbitramento, conforme prescreve Súmula 54 do STJ.
A parte instituição financeira não apresentou contrarrazões.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e Adesivo.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No presente caso, o banco réu não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto não juntou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados ou comprovante de transferência válido, a fim de comprovar a legalidade da contratação.
Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça adota o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação do banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, reformando a sentença, determinar a majoração da indenização moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Diante da sucumbência parcial da parte autora, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801645-39.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO FELIX DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/06/2024