TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761709-17.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: AMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO
Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
AGRAVADO: ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PROCESSUAL. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. HIPÓTESES. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1 - Mantém-se a decisão interlocutória que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em incidente de remoção de inventariante quando não preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
2 - Inexistindo prova robusta e cabal acerca da desídia ou de inércia no exercício do múnus assumido, não há possibilidade de sua remoção do inventariante.
3 - Recurso desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR provimento ao recurso. Julgo prejudicado o Agravo Interno de nº 0750665-64.2024.8.18.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA PEREIRA BASTOS ROSADO LEITÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina, nos autos de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, ajuizado pela agravante em desfavor de ANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE.
A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido de remoção da inventariante quando da sentença de mérito.
A agravante argumenta que a conjuntura familiar é conflituosa, tendo apresentado na inicial documentos que atestam que a inventariante não está dando regular andamento ao feito, atuando apenas quando coagida, omitindo bens e dilapidando o patrimônio. À vista disso, requer a reforma da decisão agravada, com a sua nomeação como inventariante.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Em contraminuta, a agravada alega que não há nos autos provas das alegações e acusações trazidas pela agravante, logo não lhe assiste razão jurídica para deferimento do pleito recursal, tratando-se exclusivamente de inconformismo com a decisão agravada que não lhe fora favorável.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido de remoção da inventariante quando da sentença de mérito.
Argumenta a agravante que a conjuntura familiar é conflituosa, tendo apresentado na inicial documentos que atestam que a inventariante não está dando regular andamento ao feito, atuando apenas quando coagida, omitindo bens e dilapidando o patrimônio. À vista disso, requer a reforma da decisão agravada, com a sua nomeação como inventariante.
Relata a agravante que a inventariante “já vendeu bens sem autorização do espólio, veículo JEEP Renegade por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), realiza conserto mensalmente de peças do automóvel, TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, 2013/2014, preta, placa OVW 1095, que a mesma usufrui de forma exclusiva, já tendo gasto em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), realiza reforma no imóvel do espólio localizado na Rua José Paulino, Nº 1271, Bairro de Fátima e já gastou com o mesmo em torno de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), da conta bancária, conta 4228-5, agência 5027-x, de titularidade de ANTHONY MERCURY ROSADO LEITÃO, CPF 136.004.784-00, existe uma dilapidação de patrimônio de R$ 59.131,09 (cinquenta e nove mil cento e trinta e um reais e nove centavos) (última atualização 25.04.2023), processo de nº 0000203- 49.2019.5.22.0004, que tramita na 4ª Vara do Trabalho em Teresina/PI, ainda sem recebimento de valores; a agravada Ana Virginia, realizou mais um saque, no valor aproximado de R$ 70.302,35 (setenta mil trezentos e dois reais e trinta e cinco centavos), mesmo informando que o valor ainda não tinha sido liberado. A manifestação da douta causídica aconteceu em data de 20.03.2023, e no processo trabalhista em data de 15.06.2021, com determinação de pagamento em data de 16.06.2021, e a inventariante/agravada não requereu autorização judicial para usar o recurso do espólio, violando os artigos 619, IV, e 622, III, do CPC/2015, E MAIS, SE VALE DA SUA MOROSIDADE PARA USUFRUIR DE FORMA EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS, EM PREJUÍZO DOS HERDEIROS.”
A agravada sustenta que a recorrente não comprovou suas alegações e que cumpriu todas as determinações judiciais no prazo estabelecido.
Neste contexto, cabe destacar que o inventariante desempenha múnus público, possuindo deveres legais para com a administração dos bens do espólio, autorizando-se a sua remoção quando configuradas as hipóteses enumeradas no artigo 622 do Código de Processo Civil:
“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.”
Embora este rol não seja taxativo, a remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou.
Deste modo, inexistindo prova robusta e cabal acerca da conduta imprópria do inventariante na administração do espólio, não há possibilidade de sua remoção.
Na hipótese dos autos, contudo, entendo que não restou evidenciada a má administração de bens do espólio, a falta de clareza nas informações prestadas nos autos do inventário, e menos ainda dilapidação de patrimônio que autorizam a sua remoção. Por estas razões, a decisão agravada deve ser mantida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - HIPÓTESES - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - DECISÃO MANTIDA. Mantém-se a decisão interlocutória que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em incidente de remoção de inventariante quando não preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Incabível a destituição do inventariante se não restou evidenciada a desídia ou inercia no exercício do múnus assumido. Recurso desprovido.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.083685-0/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023)
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. Indeferimento do pedido. Ausência de demonstração de má administração dos bens do espólio, de falta de clareza nas informações prestadas nos autos do inventário ou de dilapidação de patrimônio. Deveres referentes ao encargo, previstos nos artigos 618 e 619 do CPC/2015 vêm sendo cumpridos a contento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2134444-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO provimento ao recurso.
Julgo prejudicado o Agravo Interno de nº 0750665-64.2024.8.18.0000, interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761709-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorAMANDA PEREIRA DE BASTOS ROSADO LEITAO
RéuANA VIRGINIA ALVARENGA ANDRADE
Publicação22/06/2024