Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802035-17.2020.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802035-17.2020.8.18.0164 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802035-17.2020.8.18.0164

RECORRENTE: MOTORAGUA LIMITADA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA

RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON DA SILVA LOPES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802035-17.2020.8.18.0164

 
Origem: 
RECORRENTE: MOTORAGUA LIMITADA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A

RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA LOPES - PI10922-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que foi surpreendido no dia 02/10/2020 com o recebimento de uma correspondência enviada do Cartório Themístocles Sampaio, além de um aviso expedido pelo aplicativo SERASA sobre o lançamento de protesto em seu nome devido à existência de dívida no montante de R$239,00 (duzentos e trinta e nove reais) junto à empresa Requerida. Aduz não ter realizado qualquer negócio junto à Requerida. Por esta razão, pleiteia: determinação de obrigação de fazer para que a empresa Requerida retire o seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida alegou não ter inscrito o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito e inexistir fato ensejador de danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade do réu, como prestador de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código. E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Assim, tendo a parte ré inscrito indevidamente o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, conforme documentos juntados na inicial, constitui ato ilícito passível de indenização a título de dano moral.

(...) Na fixação dos danos morais deve o julgador atentar para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral".

Assim, julgo procedente o pedido de dano moral e declaro inexistente o débito objeto desta demanda.

Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.

(...) Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

I - DECLARAR inexistente o débito objeto desta demanda em nome da parte autora;

II - Excluir o nome da parte autora do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias;

III - CONDENAR a parte requerida a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora a partir da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)”


Em suas razões recursais, a empresa Recorrente suscita que o Recorrido não provou o direito alegado.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


 Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0802035-17.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MOTORAGUA LIMITADA

Réu

ANDERSON DA SILVA LOPES

Publicação

18/06/2024