Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0017081-20.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE NOVA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017081-20.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017081-20.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: CIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO

 Advogado(s) do reclamante: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, JULIANA LULA EULALIO MOURA

 


 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE NOVA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o pagamento de gratificação por função exercida no período de 15 de novembro de 2017 a 08 de março de 2018, no valor de R$ 4.182,18 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), devidamente atualizada à data do pagamento.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:

 

Portanto, permite-se concluir que o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 3.758,06 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), referente ao valor da gratificação de função de Adjunto da 4ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Piauí (PM-4) que não foi adimplida pelo Estado do Piauí no período de 15 de novembro de 2017 a 08 de março de 2018.

Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor a quantia R$ 3.758,06 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, referente ao valor da gratificação de função de Adjunto da 4ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Piauí (PM-4) que não foi adimplida pelo Estado do Piauí no período de 15 de novembro de 2017 a 08 de março de 2018.”


Razões do recorrente, em ID. 7517712, aduzindo, em síntese: anulação da sentença proferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, caso não seja este o entendimento, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com o julgamento de total improcedência da ação.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 7517816) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0017081-20.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/06/2024