TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017081-20.2019.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, JULIANA LULA EULALIO MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE NOVA FUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o pagamento de gratificação por função exercida no período de 15 de novembro de 2017 a 08 de março de 2018, no valor de R$ 4.182,18 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e dezoito centavos), devidamente atualizada à data do pagamento.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:
“Portanto, permite-se concluir que o autor faz jus ao recebimento da quantia de R$ 3.758,06 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), referente ao valor da gratificação de função de Adjunto da 4ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Piauí (PM-4) que não foi adimplida pelo Estado do Piauí no período de 15 de novembro de 2017 a 08 de março de 2018.
Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor a quantia R$ 3.758,06 (três mil, setecentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, referente ao valor da gratificação de função de Adjunto da 4ª Seção do Estado Maior da Polícia Militar do Piauí (PM-4) que não foi adimplida pelo Estado do Piauí no período de 15 de novembro de 2017 a 08 de março de 2018.”
Razões do recorrente, em ID. 7517712, aduzindo, em síntese: anulação da sentença proferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito, ou, caso não seja este o entendimento, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, com o julgamento de total improcedência da ação.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 7517816) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 28/06/2024
0017081-20.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCIDCLEY WATTSON DA SILVA NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2024