Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842093-03.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0842093-03.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA ZELIA DA CONCEICAO SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua efetivação incompleta, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14255504) interposta por FACTA FINANCEIRA S.A., contra sentença do Juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 14255500), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA ZÉLIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora apelada.


Compulsando os autos, verifiquei que a parte apelante recolheu - de modo insuficiente - o preparo do recurso de apelação (ID 14255506). Isso porque, na guia de recolhimento da justiça a parte apelante apontou como inestimável o valor da ação, quando deveria ter indicado a soma de R$ 12.535,22 (doze mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), consoante consignado na inicial de ID 14255409.


Por essa razão, chamei o feito à ordem para revogar a Decisão Monocrática de ID 14296129, que recebeu a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determinei a intimação da parte apelante, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, complementasse o preparo recursal, nos termos previstos no §2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.


Contudo, decorreu o prazo sem que a parte apelante apresentasse qualquer manifestação nos autos.


É o que importa relatar. DECIDO.


Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.


Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.



Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte apelante, ao ser intimada para complementar o preparo recursal, manteve-se inerte.


Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.


O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão da Apelação sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.


Nesses termos, o Eg. Superior Tribunal de Justiça entende que cabe à parte recorrente não apenas recolher as custas até o ato da interposição do recurso, como, também, comprovar o recolhimento nos autos no mesmo instante da interposição, sob pena de deserção.


No caso em exame, a parte recorrente não comprovou o devido preparo, nem mesmo após ter sido intimada para fazê-lo.


Nessa senda, em não tendo sido efetuado o respectivo complemento do preparo após a intimação, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007 do CPC.


Intimem-se as partes.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivamento dos autos.


Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842093-03.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0842093-03.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA ZELIA DA CONCEICAO SILVA

Publicação

03/05/2024