Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0802476-09.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE DE “ALGIBEIRA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Diante dessas considerações, entendo que procede a alegação da parte apelante de que a nulidade acolhida na sentença, que tornou inexigível o título em relação à empresa CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP, erige-se em verdadeira “nulidade de algibeira”. 2. Com efeito, a arguição de nulidade suscitada tardiamente na espécie se reveste, claramente, de manobra para criar embaraços à execução da dívida, sobretudo partindo da premissa de que a empresa CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP é a proprietária do único imóvel que atualmente se presta a embasar a execução. 3. Na espécie, cabível ainda a aplicação da máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, uma vez que evidenciada tentativa de declaração de nulidade de algibeira, em clara oposição aos Princípios Colaborativos e de Boa-Fé que norteiam o Processo Civil atual. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802476-09.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/06/2024 )

Acórdão


0802476-09.2020.8.18.0031 - Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível                                             

Apelante: F. SILVA E CIA LTDA EPP

Advogada: Julianna Maria Carvalho Vasconcelos (OAB/PI Nº 4.416)

Apelados: CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DE PARNAÍBA LTDA-ME E OUTRA

Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI Nº 20.696)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE DE “ALGIBEIRA”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Diante dessas considerações, entendo que procede a alegação da parte apelante de que a nulidade acolhida na sentença, que tornou inexigível o título em relação à empresa CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP, erige-se em verdadeira “nulidade de algibeira”. 2. Com efeito, a arguição de nulidade suscitada tardiamente na espécie se reveste, claramente, de manobra para criar embaraços à execução da dívida, sobretudo partindo da premissa de que a empresa CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP é a proprietária do único imóvel que atualmente se presta a embasar a execução. 3. Na espécie, cabível ainda a aplicação da máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, uma vez que evidenciada tentativa de declaração de nulidade de algibeira, em clara oposição aos Princípios Colaborativos e de Boa-Fé que norteiam o Processo Civil atual. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o Cumprimento de Sentença tenha regular prosseguimento, inclusive com restabelecimento dos atos expropriatórios já deferidos, acrescido de multa de 2% sobre o valor da causa, dando prioridade ao julgamento por ser parte idosa, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposta por F. SILVA E CIA LTDA EPP em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802476-09.2020.8.18.0031, ajuizado pela apelante em desfavor do CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DE PARNAÍBA LTDA-ME e da CLÍNICA SANTA EWIGES LTDA- EPP, que julgou a demanda nos seguintes termos:

“julgo extinto em parte o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com base no Art. 803, I, c/c Art. 485, IV, ambos do CPC, e declaro a inexigibilidade do débito inscrito no título executivo judicial APENAS em relação à executada CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP, devendo o processo prosseguir em relação à outra executada”.

Em suas razões recursais (ID Num. 14468415), a apelante afirma ser credora de uma dívida junto às duas empresas apeladas, dívida esta que foi originalmente objeto de cobrança através do Processo nº 0001652-93.2014.8.18.0031 (Ação de Cobrança), no qual foi firmada transação devidamente homologada pelo juízo.

Aduz, ainda, que as empresas devedoras não cumpriram o acordo, o que a levou a ajuizar uma ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0803710-60.2019.8.18.0031). Narra que, neste primeiro Cumprimento de Sentença, houve impugnação por parte das empresas executadas, por meio de petição subscrita pelo advogado Carlos Sávio Nunes da Costa, e que, nos citados autos, foi anexada procuração apenas em nome da empresa Centro de Medicina Especializada de Parnaíba, inexistindo procuração outorgada pela empresa Clínica Santa Edwirges Ltda.

Prossegue asseverando que, a despeito da não juntada de procuração outorgada pela Clínica Santa Edwirges LTDA, em todas as manifestações exaradas no processo de origem figuravam o nome das duas executadas, de forma conjunta.

Apregoa, mais, que o juízo a quo, erroneamente, houve por bem acolher a impugnação (recebida como exceção de pré- executividade), a fim de extinguir o Cumprimento de Sentença em relação à devedora Clínica Santa Edwirges Ldta, sob o fundamento de que, nos autos do processo de nº 0803710-60.2019.8.18.0031, não fora juntada procuração outorgada pela referida empresa a qualquer advogado.

Destaca que a decisão de primeiro grau carece ser cassada, uma vez que acolheu verdadeira nulidade “de algibeira”, ou seja, gerada de má-fé pela própria apelada com o intuito de ser utilizada em momento posterior e conveniente, o que, a seu ver, de fato veio a ocorrer.

Neste viés, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso em virtude do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso, mas precisamente para que seja determinado, via reflexa, que o imóvel (R3/895, Cartório Bezerra de 2º ofício desta cidade, no seu livro de notas nº 52, as fls.279v a 288v, 03 de setembro de 1970),continue hipotecado ou que o apelado não venda, não faça nenhuma transação com esse imóvel supracitado ate o julgamento final da apelação.

Em ID. 14468425, as apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, posto que o título judicial se revela inexigível em relação à Clínica Santa Edwirges Ltda.

Concedido parcialmente o efeito suspensivo (ID. 14518278).

Devidamente intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito (ID. 14767858).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

De início, cumpre salientar que a demanda recursal gravita em torno da pretensa inexigibilidade do título executivo em relação à apelada Clínica Santa Edwiges Ltda, por não constar, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0803710-60.2019.8.18.0031, procuração outorgada pela citada empresa a qualquer advogado, razão pela qual o acordo homologado (título executivo que ora se executa) não seria eficaz em face desta empresa.

Neste passo, compulsando os autos do Cumprimento de Sentença nº 0803710-60.2019.8.18.0031, observa-se que este foi proposto em face das duas empresas devedoras, CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DE PARNAÍBA LTDA-ME e CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP, que ora figuram como apeladas.

Verifica-se, ainda, que as duas empresas foram, na ocasião, devidamente citadas, conforme ARs constantes nos IDs 7997922 e 7998048 dos referidos autos.

Em seguida, mais precisamente em 24/01/2020, as requeridas protocolaram petição de “Impugnação ao Cumprimento de Sentença com Pedido de Efeito Suspensivo”. A petição foi assinada pelo Advogado Carlos Sávio Nunes da Costa.

Com o protocolo da petição acima, foram anexados pelo causídico procuração e documentos relativos apenas ao CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DE PARNAÍBA LTDA-ME. Não foi acostada a documentação referente à CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP.

Não obstante a ausência de documentação, posteriormente as partes celebraram acordo em audiência ocorrida em 14/02/2020, que contou com a presença do já mencionado advogado Carlos Sávio Nunes da Costa “representando” as duas empresas (ID. 8380091 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803710-60.2019.8.18.0031).

Finalmente, considerando o descumprimento do sobredito acordo, a apelante ingressou como novo Cumprimento de Sentença (nº 0802476-09.2020.8.18.0031), tendo o juízo recorrido proferido sentença excluindo a empresa CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP, uma vez que esta não havia outorgado poderes a nenhum advogado no âmbito do primeiro Cumprimento de Sentença.

Transcrevo, por relevante, os seguintes trechos da sentença:


“(….)

Em relação ao acordo homologado no processo de nº 0803710-60.2019.8.18.0031 e executado no presente processo, o mesmo foi celebrado na presença do advogado devidamente constituído naqueles autos pela empresa CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DE PARNAIBA LTDA - ME, conforme procuração juntada no ID nº 8018170, a qual outorga poderes ao advogado para fazer acordos, e da preposta munida de carta de preposição assinada pelo causídico referenciado.

No entanto dos autos não consta procuração outorgada pela empresa executada CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP para qualquer advogado, do que se depreende que, mesmo que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada naqueles autos faça referência às duas executadas, apenas uma delas outorgou procuração ao advogado peticionante naqueles autos.

Dessa maneira, tem-se que aquele cumprimento de sentença correu à revelia da executada CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP, pois mesmo que devidamente intimada para pagamento, não apresentou impugnação ou constituiu advogado naqueles autos, consequentemente o acordo celebrado naqueles autos não constituiu nenhuma obrigação em relação à referida executada, mas apenas à empresa CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DE PARNAIBA LTDA - ME, pois essa última estava devidamente representada por advogado.

A alegação de que a empresa CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP era integrante do quadro de sócios da outra empresa executada é irrelevante, pois isso não significa dizer que o responsável legal da outra empresa também tinha poderes para constituir advogado e preposto para representar a sócia no processo.

Conclui-se, então, que em relação à executada CLINICA SANTA EDWIGES LTDA - EPP não há título executivo certo, líquido e exigível que fundamente o presente cumprimento de sentença, em obediência ao Art. 783 do CPC, pois a homologação do acordo é nula em relação à empresa que não estava devidamente representada na audiência de conciliação que resultou na transação que instrumentaliza o pedido formulado no presente processo.”



A despeito dos fundamentos adotados na sentença, que a princípio se afiguram corretos, entendo que a decisão não merece prosperar.

Deveras, conforme relatado, infere-se que, no decurso dos processos conexos que antecederam ao presente Cumprimento de Sentença (Ação de Cobrança nº 0001652-93.2014.8.18.0031 e Cumprimento de Sentença nº 0803710-60.2019.8.18.0031), as duas empresas apeladas sempre tiveram atuação conjunta, representadas pelo mesmo advogado.

Colhem-se, por exemplo, no ID. 14468422 destes autos, procurações outorgadas pelas duas empresas ao mesmo advogado (Carlos Sávio Nunes da Costa), a fim de que este as representasse na Ação de Cobrança nº 0001652-93.2014.8.18.0031.

De igual forma, no primeiro acordo entabulado pelas partes, na audiência realizada no dia 27 de setembro de 2018, as empresas CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DE PARNAÍBA LTDA-ME e da CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP também se encontravam representadas pelo Dr. Carlos Sávio.

Sucede que, já no segundo Cumprimento de Sentença (nº 0803710-60.2019.8.18.0031), conquanto as duas empresas tenham sido regularmente citadas por AR, e tenham, conjuntamente, apresentando petição de “impugnação ao cumprimento de sentença”, apenas foi anexada aos autos apenas a procuração outorgada pela empresa CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DE PARNAÍBA LTDA-ME, o que, não se pode deixar de notar, constituiu falha elementar.

Lado outro, ulteriormente as partes celebraram novo acordo em audiência de conciliação, ocorrida em 14/02/2020, na qual se fez presente o já mencionado advogado Carlos Sávio Nunes da Costa “representando” as duas empresas (ID. 8380091 dos autos do Cumprimento de Sentença). Chama a atenção o fato de que, mesmo nesta outra oportunidade, o advogado tenha deixado de juntar a procuração em nome da empresa CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP.

Diante dessas considerações, entendo que procede a alegação da parte apelante de que a nulidade acolhida na sentença, de modo a tornar inexigível o título em relação à empresa CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP, erige-se em verdadeira “nulidade de algibeira”.

Com efeito, a arguição de nulidade suscitada tardiamente na espécie se reveste, claramente, de manobra para criar embaraços à execução da dívida, sobretudo partindo da premissa de que a empresa CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP é a proprietária do único imóvel que atualmente se presta a embasar a execução.

Portanto, observa-se que os elementos cotejados no processo contrariam a tese de que o segundo acordo seria nulo em relação à empresa CLÍNICA SANTA EDWIGES LTDA- EPP, por não ter esta conferido poderes a qualquer advogado no decurso do processo.

Ao revés, tem-se que o advogado Carlos Sávio Nunes da Costa patrocinou as duas empresas na ação de conhecimento (cobrança) e no primeiro Cumprimento de Sentença, além de ter sido intimado várias vezes dos atos processuais no segundo Cumprimento de Sentença e não ter informado que não representava uma das empresas apeladas.

É caso típico de nulidade de algibeira ou de bolso, que ocorre quando a parte a quem interessa a decretação de nulidade, ciente desta, não se manifesta na primeira oportunidade, deixando o feito transcorrer in albis. Tal conduta ofende os princípios da cooperação e da lealdade processual, que deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário.

Nesse sentido o posicionamento do colendo STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão trazida pela parte, em que pese seu prévio conhecimento, fora propositadamente omitida e só suscitada no momento tido por conveniente pela mesma, traduzindo-se em estratégia rechaçada por esta Corte Superior ("nulidade de algibeira"). 2. A alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes desta Corte. 3. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário: 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1486132 MG 2019/0104605-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2019)


 Na espécie, cabível ainda a aplicação da máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, uma vez que evidenciada tentativa de declaração de nulidade de algibeira, em clara oposição aos Princípios Colaborativos e de Boa-Fé que norteiam o Processo Civil atual.

Desse modo, a nulidade da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que o Cumprimento de Sentença tenha regular prosseguimento, inclusive com restabelecimento dos atos expropriatórios já deferidos, acrescido de multa de 2% sobre o valor da causa, dando prioridade ao julgamento por ser parte idosa.

 

Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Fez sustentação oral: Dra. Julianna Maria Carvalho Vasconcelos, (OAB/PI Nº 4.416) e Dr. Edvar José dos Santos, (OAB/PI Nº 20.696).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de junho de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802476-09.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

F SILVA & CIA LTDA

Réu

CENTRO DE MEDICINA ESPECIALIZADA DE PARNAIBA LTDA - ME

Publicação

25/06/2024