
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0801807-53.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Extraordinária - GE]
APELANTE: ANTONIO MARCOS DE CASTRO MONTEIRO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO COMO PARTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, INDEPENDENTEMENTE DO RITO APLICADO. DECLÍNIO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão extintiva da execução promovida nos autos da Ação Ordinária movida por ANTONIO MARCOS DE CASTRO MONTEIRO.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, ressalvados apenas os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça antes da referida data:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.690,45, sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0801807-53.2020.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorANTONIO MARCOS DE CASTRO MONTEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/05/2024