TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802728-22.2023.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA JOSE SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802728-22.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE SOUZA DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDERSON DO NASCIMENTO SILVA - PI22147-A, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se ação judicial, na qual a parte autora alega: que aposentado; que recebe benefício previdenciário junto ao INSS; que foi surpreendido com descontos em seu benefício e que nunca realizou contrato de empréstimo com o requerido. Por esta razão, requereu: os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; a inversão do ônus da prova; a suspensão dos descontos; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do Banco Réu por danos morais.
Em contestação o Requerido aduziu: que o contrato foi realizado mediante solicitação da autora, com utilização de cartão magnético e senha, através de aplicativo eletrônico e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte autora alega não ter formalizado contratos, sob quaisquer modalidades, com o banco réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos, instrumentos negociais celebrados entre eles, referentes aos contratos nº 215594863 e 163232818, constando, inclusive, sua assinatura, bem como o documento pessoal usado nas contratações, cujos dados e assinaturas coincidem com o dos documentos oficiais juntados pela autora nos autos em apreço. Ainda, quanto ao ponto em questão, a ré junta comprovantes de depósitos dos respectivos valores em conta de titularidade da autora (Docs. IDs. 50367300 e 50367299) junto à tal instituição, impondo à autora o ônus de comprovar o seu não recebimento, o que não o fez, tendo esta juntado extratos de período distinto ao das respetivas contratações. À luz do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC. Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício. Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa em seu desfavor, observando-se ainda os termos do § 4º, do art. 98 do CPC. Despesas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo da autora, respeitados no que couber o disposto no § 3º, do art. 98 do CPC. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não reconhece a contratação; que a assinatura facial não é suficiente para demonstrar que a autora teve acesso ao instrumento contratual e que inexiste comprovante de depósito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0802728-22.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA JOSE SOUZA DE ARAUJO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/10/2024