Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800465-64.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. READEQUAÇÃO DE CONTRATO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800465-64.2021.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-64.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. READEQUAÇÃO DE CONTRATO NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES , objetivando a reformar a sentença exarada na AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800465-64.2021.8.18.0033, Vara da Comarca de Piripiri- PI), ajuizada contra o BANCO PAN.

Narra a parte autora que firmou o empréstimo consignado no valor de um mil, quinhentos e sessenta e sete reais (R$ 1.567 00), no entanto, nada foi informando com relação a quantidade de parcelas, o custo total e a quantidade de prestações. Aduz que o cartão enviado para autora, nunca foi sequer desbloqueado.

Requereu em sede de liminar, que banco se abstivesse de realizar os descontos de seu benefício. Ao final, requer a nulidade dos ajustes, com a readequação do empréstimo, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco requerido que o contrato nãos e encontra ativo e que não ocorreu nenhum desconto com relação ao respetivo contrato.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, requerendo a reforma da sentença, haja vista que a autora não teve conhecimento prévio do conteúdo do contrato, sendo certo que a requerente deve ficar parcialmente desobrigado a cumprir a avença contratual nos moldes proposto unilateralmente pelo réu.

Alega que o negócio jurídico consistente em contrair empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser considerado nulo, devendo subsistir, no entanto, o empréstimo consignado parcelado, como forma de readequar o negócio nos moldes preceituados no ordenamento jurídico pátrio.

Aduz que apesar de ter feito o empréstimo em vinte e quatro (24) parcelas, em que teria como data final o mês de setembro de 2020, contudo o valor vai continuar sendo descontado de seu contracheque, pois ao entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que o empréstimo não tinha sido feito em vinte e quatro (24) parcelas, mas em um prazo que é indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo, ou seja, o autor não sabe quando terminará de pagar o empréstimo.

Por fim, requer a reforma da sentença, para reconhecer a nulidade da contratação, determinando assim, a readequação do contrato, para contrato de empréstimo consignado e não na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Devidamente intimado, o requerido/apelado apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pela manutenção da sentença.

É, em resumo, o que interessa relatar.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito. Requer ainda, a apelante a readequação do contrato, haja vista que pretendeu a contratação de empréstimo consignado em folha e não empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.

Nota-se que a parte autora juntou à inicial documento fornecido pelo INSS no qual é possível observar que o ajuste contratual (Contrato nº 0229738358274), cuja validade é contestada, fora incluído na margem consignável do benefício previdenciário em 06/08/2020 e excluído, em 16/08/2020.

Registre-se que a relação jurídica contratual, cuja validade é discutida na ação originária, constou por apenas dez (10) dia, sendo excluída antes do vencimento da primeira parcela, não vislumbrando possuir a apelante interesse processual (interesse-necessidade) em requerer a declaração de sua inexistência/nulidade.

Motivo pelo qual não há que se falar em nulidade de um contrato que não existiu e não trouxe qualquer reflexo, seja moral ou material, para a vida da parte recorrente.

Noutro ponto, não há nos autos qualquer indício de que a parte apelada sofrera qualquer desconto decorrente do ajuste contratual impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais.

Como é sabido, para a configuração do dano material se faz necessária a comprovação do que o requerente efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de lucrar, medindo-se a quantia a ser ressarcida pela extensão do dano, conforme dispõe o art. 944, do Código Civil, in verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Na espécie, reitere-se, não houve a comprovação da ocorrência de qualquer dano material sofrido pela parte apelada, inexistindo, portanto, a possibilidade de haver condenação da instituição bancária recorrente a restituir em dobro a quantia descontada, eis que não há desconto decorrente do contrato questionado. Neste ponto, merece igualmente ser reformada a sentença recorrida.

No que tange à condenação por dano moral, também não resta configurado na lide em análise.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.

É fato inequívoco nos autos que o banco recorrido não promoveu a implantação de contrato de empréstimo no benefício previdenciário da parte recorrente sem a sua anuência, não havendo, por consequência, qualquer desconto nos recebimentos a parte recorrente.

Nesse sentido, não há demonstração do dano ou lesão à personalidade da parte apelada, não se extraindo dos autos qualquer circunstância que tenha exacerbado o mínimo aborrecimento causado à parte apelante, com a inclusão e cancelamento no lapso temporal de dez (10) dias.

Conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, justificando, assim, eventual condenação, ônus do qual não se desincumbiu.

Importa colacionar o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Pátrios, corroborando a tese ora adotada, vejamos:

EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MÉRITO RECURSAL – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – NÃO CARACTERIZADO O ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante da inexistência dos descontos que alega a parte autora realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, não há falar em ato ilícito praticado pelo banco requerido, apto a ensejar o dever indenizatório moral ou material. Inexistentes os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, o qual aduz tratar de contratação fraudulenta, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. (TJMS, Apelação Civil nº 0802232-03.2018.8.12.0004, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 11.07.2022, Data da publicação 13.07.2022).

Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias apresentadas na inicial, não ficou demonstrada a existência do contrato, não havendo que se falar em declaração de nulidade de algo inexistente, sendo, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e dano moral improcedentes, eis que ausente os elementos que o caracterizam, razão pela qual deve a sentença recorrida ser reformada também neste ponto, haja vista não justificar qualquer condenação da instituição financeira recorrente a título de dano moral.

Por fim, registre-se que tendo em vista que o contrato fora devidamente excluído, inexiste interesse processual da parte autora em tentar readequá-lo. No que torna prejudica a análise deste pedido.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários para 15% a incidir sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 07/06/2024

Detalhes

Processo

0800465-64.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA FLORIZA PEREIRA GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/06/2024