Acórdão de 2º Grau

Jogos / Sorteios / Promoções comerciais 0800245-14.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DO VALOR COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM VÁLIDA.SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800245-14.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-14.2022.8.18.0136

RECORRENTE: MARINALVA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DO VALOR COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM VÁLIDA.SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800245-14.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARINALVA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO - PI15409-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CAMED ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que ganhou um sorteio no Banco do Nordeste a título de “Seguro vida”, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Alega que não teria recebido o valor que as rés teriam usado indevidamente de sua imagem vinculado ao recebimento da importância.

Em contestação, restou comprovada a autorização para utilização da imagem e o recebimento do valor do prêmio.

Sobreveio sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, VI do CPC, considerando que a ação perdeu o objeto foi em audiência a parte autora confirmou o recebimento dos valores.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado alegando que existe pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e, por isso, não haveria perda do objeto.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cumpre ressaltar que havia interesse na demanda, tendo em vista que a autora pleiteou também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a complementação do valor que entende devido. Assim, anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia trata da existência de ato ilícito na conduta das partes rés, fato que não observo. Conforme documento acostado aos autos, a parte autora permitiu que sua imagem fosse utilizada para divulgação da entrega do prêmio do sorteio. Ademais, o valor foi comprovadamente depositado em conta de titularidade da autora, conforme também restou reconhecida por esta em audiência. Assim, não há conduta ilícita por parte das rés que enseje reparação. Caberia à parte autora demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual.

A conduta das recorridas encontra-se amparado pelo direito e pelo instrumento contratual acostado nos autos, assim, a utilização da imagem aconteceu com permissão da parte autora e os valores foram devidamente creditados, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reformar a sentença de extinção sem resolução de mérito e, adentrando no mérito, julgar improcedentes os pedidos da parte autora, tendo em vista a inexistência de fato constitutivo de seu direito.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0800245-14.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Jogos / Sorteios / Promoções comerciais

Autor

MARINALVA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

28/06/2024