TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800014-27.2017.8.18.0050
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DE SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: KATIA MARIA CARVALHO SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS PELO JUÍZO A QUO. ARTS. 33 E 38 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que está sendo cobrada indevidamente o valor de R$ 9.599,25 (nove mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), equivalente às parcelas já descontadas de seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado realizado com a instituição financeira requerida.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
“Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. […] ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: preliminarmente, a necessidade de instrução probatória, tendo em vista a não realização de audiência de instrução; no mérito, discorre que as questões de fato invocadas na inicial não foram analisadas na sentença, alega inexistência do débito cobrado pela instituição financeira, vez que o valor foi consignado em folha de pagamento, e alega a existência de danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença vergastada, JULGANDO PROCEDENTES os pleitos formulados pela Recorrente em sua petição inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
De início, examino a sentença, no tocante à sua motivação ou fundamentação, por ser requisito essencial à validade da referida decisão, inclusive por se tratar de questão de ordem pública.
A sentença é a prestação jurisdicional em sua expressão máxima e definitiva. Por isso, os elementos da sentença, estampados no artigo 489, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são concorrentes e insupríveis, decorrendo da falta de qualquer deles a nulidade da sentença.
Assim como o autor na inicial e o réu na defesa, o juiz deve indicar, na sentença, de modo explícito, claro e preciso, os fundamentos de fato e de direito, após análise das provas. Nesse sentido, é nula a sentença que não esclarece quais as alegações da parte encontram ressonância com as provas nos autos, bem como não indica quaisquer fatos ou atos, que fundamentem o pronunciamento judicial.
O artigo 38 da Lei nº 9.099/95 determina que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, sendo obrigatória a fundamentação e motivação da decisão. Portanto, excetuadas as sentenças meramente homologatórias, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, consoante estabelece o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Ainda que prevaleça a livre formação do convencimento do magistrado, é defeso ao julgador eximir-se de explicar as razões que formularam o entendimento manifestado, de modo que, a inobservância dessa norma de ordem pública implica na nulidade do decisum prolatado. Sobre o tema, leciona-nos a doutrina: "..antes de declarar a vontade concreta da lei frente ao caso dos autos, cumpre ao juiz motivar sua decisão. Daí a necessidade de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 4ª edição, 1988, v. I, p. 551). Consoante se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não será considerada fundamentada a decisão judicial que não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Compulsando os autos, observo que o juiz “a quo” fundamentou sua decisão na discussão acerca da validade do empréstimo consignado realizado entre as partes e considerou ausência de qualquer vício no contrato. Entretanto, verifico que a validade do contrato é matéria incontroversa, considerando que a recorrente admitiu em todas as suas manifestações que contraiu o referido empréstimo e que busca apenas a anulação da cobrança da quantia de R$ 9.599,25 (nove mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos) cobrada na carta de débito juntada em ID 7524937, fls. 5-8. Portanto, a sentença atacada carece de fundamentação adequada, pois não apreciou os pedidos autorais e decidiu questão referente à nulidade do contrato de empréstimo, mesmo a celebração do contrato sendo fato incontroverso entre as partes. Ademais, pontuo que não houve a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95, sob o fundamento de que: “o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida. Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto”. Ocorre que, com a devida vênia, entendo que o processo não poderia ter seu mérito analisado e julgado sem que houvesse a realização da referida audiência, especialmente porque os documentos apresentados pela autora no ID 7524938 estão ilegíveis, e o esclarecimento acerca da Relação Detalhada de Créditos, expedida pelo INSS, na qual contém a descrição dos descontos no benefício da recorrente, é essencial para a análise do mérito. Pontuo que, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: “Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” (grifei) Destarte, sem a designação do ato processual supracitado, não foi oportunizada a produção de prova oral ou juntada de prova documental que as partes entendessem necessário. Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa da recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO. REVELIA DA PARTE RÉ. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007935018, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007935018 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018). CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES. NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83. NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71005054960, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005054960 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015). Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar arguida para ANULAR A SENTENÇA impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para ser realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes e o regular trâmite processual com a prolação de nova decisão. Sem condenação em custas processuais e ônus de sucumbência. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 28/06/2024
0800014-27.2017.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorRAIMUNDA NONATA DE SIQUEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/06/2024