Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0764904-10.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS SOB INVESTIGAÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS REALIZADAS PELA LEI Nº 14.230 /2021. PERIGO DE DANO E RISCO ÚTIL AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O objeto de apreciação do agravo de instrumento deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 2. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 3. O que ocorre no processo em questão é que, no momento processual do deferimento parcial da liminar de bloqueio das matrículas, detinha-se tal necessidade tendo em vista que a possível/provável alienação desses bens gera claro risco ao resultado útil do processo, qual seja, apurar a legalidade da titularidade de tais bens. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764904-10.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764904-10.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GILBERTO JOSE DE MELO

Advogado(s) do reclamante: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA, HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS SOB INVESTIGAÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS REALIZADAS PELA LEI Nº 14.230 /2021. PERIGO DE DANO E RISCO ÚTIL AO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O objeto de apreciação do agravo de instrumento deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

2. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.

3. O que ocorre no processo em questão é que, no momento processual do deferimento parcial da liminar de bloqueio das matrículas, detinha-se tal necessidade tendo em vista que a possível/provável alienação desses bens gera claro risco ao resultado útil do processo, qual seja, apurar a legalidade da titularidade de tais bens.

4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Gilberto José de Melo, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Paulistana nos autos da Ação Civil Pública por improbidade administrativa n. 0800118-06.2019.8.18.0064, em face do Ministério Público do Estado do Piauí, também qualificado, que deferiu parcialmente a liminar pleiteada determinando o bloqueio das matrículas de nº 17.504, 17.505, 17.506 e 17.507 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Paulistana – PI.

Segundo as razões do recurso, em síntese, a decisão merece reforma porque “embora os fatos narrados na inicial tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 14.230/2021, a lei nova, em seus aspectos materiais, deve retroagir para beneficiar aos réus, por aplicação do princípio constitucional da retroatividade benéfica também adotado no direito administrativo sancionador e no sistema da improbidade administrativa (art. 1º, §4º, Lei nº 8.429/1992)”. Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal a fim de suspender a decisão agravada, o conhecimento e o provimento do recurso para extinção do processo sem resolução do mérito (ID n. 14688338).

Conhecendo o agravo, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido e manteve-se os efeitos da decisão agravada. (ID 15209875).

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso impugnando. E, pelo princípio da unidade que rege o Ministério Público, o Parquet Superior deixou de emitir parecer de mérito. (ID 16588206)

É o relatório.

VOTO


I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

II- DO MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de Agravo de Instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise de questões que não foram apreciadas no juízo de origem. Assim, o juízo ad quem somente examina o acerto ou não da decisão interlocutória objeto do recurso. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

Com efeito, a matéria alegada pelo agravante para que haja a indisponibilidade dos bens de qualquer pessoa que responda por atos de improbidade administrativa é necessário no caso concreto, que seja demonstrado o irreparável risco ao resultado útil do processo, ou seja, só podendo acontecer quando ficar demonstrado que há um risco eminente de dilapidação de patrimônio, não merece prosperar. Assim, a real intenção do agravante diz respeito ao próprio mérito desta ação, revelando-se necessário adentrar na fase instrutória, a fim de que as questões possam ser examinadas com a prudência que o caso requer, o que não é admitido neste momento processual.

Portanto, o julgado deve se ater à análise do acerto ou não do juiz sobre a liminar que bloqueou as matrículas e n. 17.504, 17.505, 17506 e 17.507 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Paulistana-PI, vedando os atos de alienação, desmembramento ou alteração das áreas ali registradas até ulterior decisão de mérito.

In casu, como argumenta o agravante e observa-se que bem aduziu o magistrado de primeiro grau, a pretensão do recurso, hoje, é regulamentada pela Lei nº 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, que alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, a ponto de ser chamada de “Nova” Lei de Improbidade Administrativa.

Sobre essa retroatividade da Lei que disciplina o processo administrativo sancionador, tem-se julgado do STF:




Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF - ARE: 803568 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)



Anteriormente, o deferimento de liminar de indisponibilidade de bens na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, que tem previsão no artigo 37, §4º, da CF e, na redação anterior da Lei nº 8.429/1992, encontrava-se em seu art. 7º, parágrafo único, tinha natureza de tutela de evidência, dispensando até mesmo a presença do periculum in mora.

Contudo, com a Lei n. 14.230/21, restou afastada a natureza jurídica de tutela de evidência especial da medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade, porque, de acordo com a nova sistemática, um dos requisitos para o seu deferimento é a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou com a presença de risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º), não podendo a urgência ser presumida (art. 16, § 4º, parte final). Assim, de acordo com a nova legislação, para que haja bloqueio de bens é indispensável a ocorrência do periculum in mora. Veja-se:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

(...)

§ 3º. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

§ 4º. A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.




Nesse sentido, o que ocorre no processo em questão é que, no momento processual do deferimento parcial da liminar de bloqueio das matrículas, detinha-se tal necessidade tendo em vista que a possível/provável alienação desses bens gera claro risco ao resultado útil do processo, qual seja, apurar a legalidade da titularidade de tais bens.

Sobre o arcabouço normativo local/municipal acerca dos critérios específicos de doação, tem-se em análise que os instrumentos normativos municipais (Lei n. 07/2006 e 16/2007) criaram programas de doação e regularização de lotes a cidadãos de baixa renda. Como dito na decisão liminar vergastada, “no caso versado, não consta procedimento de apuração do enquadramento dos beneficiários nos requisitos legais, além de serem os imóveis objeto da “doação” incompatíveis com a situação de hipossuficiência que visou a legislação resguardar”.

O bloqueio cautelar das matrículas dos imóveis em questão visa somente assegurar eventual ressarcimento ao erário, diante do perigo de dano e risco ao eventual resultado do processo.

Neste sentido, a decisão liminar da Ação Civil Pública deve ser mantida, por estar em conformidade com o diploma legal atual sobre processo administrativo sancionador e por ser consoante com o estabelecido nos autos em análise preliminar.

Sobre a definição da legalidade ou não dos atos administrativos nas transações acerca da propriedade dos imóveis de matrículas de nº 17.504, 17.505, 17.506 e 17.507 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Paulistana – PI esta depende de instrução e regular processamento do feito em primeiro grau, não sendo devida manifestação em sede de agravo, sob pena de supressão de instância.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0764904-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

GILBERTO JOSE DE MELO

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/05/2024