Acórdão de 2º Grau

Consulta 0804747-81.2022.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804747-81.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804747-81.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI

 

APELADO: J. P. A. L., ANA PAULA MARIA LIMA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (ID 9943617) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por João Paulo Alexandre Lima.


Em sentença (ID 9943562), o magistrado de origem julgou procedente a ação confirmando a liminar deferida, determinando à Fundação Municipal de Teresina a obrigação dos demandados em fornecer e custear os exames Dosagem de Anticorpo Anticardiolipina (Igm e Igg), Dosagem de Anticorpo Anticoagulante Lúpico, Dosagem de Antitrombina III, Pesquisa do Fator V de Leiden, Dosagem de Proteína C e Dosagem de Proteína S.


Nas razões recursais (ID 9943617), a apelante requer a reforma da sentença, aduzindo que a realização dos exames médicos de alto custo pleiteados compete à União e ao Estado do Piauí, e não somente ao Município de Teresina.


Devidamente intimada, a parte autora/recorrida deixou de apresentar contrarrazões.


O presente recurso foi recebido com efeito suspensivo (ID 10495572) e, ato contínuo, encaminhado para parecer ministerial.


O Ministério Público Superior opinou (ID 11498097) pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, por seu improvimento, com a manutenção integral da sentença impugnada.


É o relatório.


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conhece-se da presente Apelação Cível.


No mérito, alega o ente apelante que o dever de custear o tratamento médico pleiteado compete a todos os entes públicos, solidariamente, e não apenas ao Município de Teresina.


A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos. Assim, qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal).


Esta Egrégia Corte, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Veja-se, para tanto, a orientação da Súmula nº 02 (TJPI):


SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. (Grifou-se)


Como decorrência de tal solidariedade, o ente estatal apelante possui legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados, podendo ser demandado isoladamente.


Vale ressaltar ainda que o direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, sem promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.


Assim, a negativa de tratamento médico a cidadão hipossuficiente, por razões de discricionariedade do gestor administrativo, representa conduta ilegítima, sujeita ao controle de legalidade. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que, em hipóteses excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas sem configurar ofensa ao princípio da separação dos Poderes.


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. CONSELHO TUTELAR. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. O recurso extraordinário não se presta para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 827.568-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.5.2016).


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 810.864-AgR/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 2.2.2015). (Grifou-se)


Neste sentido, por se tratar de responsabilidade solidária, deve ser reconhecida a legitimidade de quaisquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. Veja-se:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA LISTA DO SUS DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). Tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. […] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012163-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 ) - grifou-se.


No que diz respeito ao custeio do exame médico do qual necessita o substituído processual do apelado, convém ressaltar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido constitucionalmente (Art.196 da CF/88) como forma de assegurar o direito à vida, de forma que qualquer afronta a esse direito deveria ser evitada. Portanto, é obrigação do ente estatal garantir a realização do procedimento ao Sr. João Paulo Alexandre Lima. Desse modo, comprovada a imprescindibilidade da realização de determinada exame por pessoa necessitada, como no caso em análise, esta deve ser fornecida, sendo que a negativa do ente público configura clara ofensa ao direito à saúde garantida constitucionalmente.


Logo, ao ente público incumbe prestar a devida e necessária assistência médica, não podendo se restringir somente à prestação de serviços médicos efetivamente disponibilizados, pois a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. As supramencionadas explanações coadunam-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.


Por outro lado, saliente-se que a decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional não implica em intromissão na utilização de gestão das verbas públicas, mas tão somente na garantia de integral assistência à saúde.


Como é sabido, a Teoria da Reserva do Possível consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado. Logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio. Essa teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição Federal.


Todavia, a cláusula material da reserva do possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à saúde. Dessa forma, a análise do caso em questão deve passar pelo prisma da proporcionalidade, de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.


Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.


Considerando que o direito à saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.


Desta forma, comprovada a necessidade de tratamento médico, com a realização do exame indicado por médico, cuja falta poderá levar a consequências drásticas e irreversíveis à apelada, o improvimento deste recurso é medida que se impõe. No mais, qualquer norma protetiva do órgão público em cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente, não se sobrepõe. Pelo contrário, os direitos à vida e à saúde prevalecem ante qualquer outro valor.


Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau, negando-se, desta feita, provimento ao presente recurso.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos.


Majora-se os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 11, do CPC.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

Detalhes

Processo

0804747-81.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI

Réu

JOAO PAULO ALEXANDRE LIMA

Publicação

03/06/2024