Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0835266-05.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR NÃO EFETIVO. VÍNCULO CELETISTA. ADPF 573. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento da ADPF 573 PI ajuizada contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, o STF reconheceu inconstitucionalidade da transposição para o regime estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e que não preencham os requisitos do art. 19 do ADCT. 2. De fato, o art. 40 da Constituição de 1988, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais n os 20/1998 e 41/2003, estabelece que o regime próprio de previdência social aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos. 3. Contudo, ao julgar a ADPF 573 PI, embora tenha reconhecido a não aplicação do regime próprio de previdência social para os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, entendeu o STF ser prudente a modulação dos efeitos, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, interesse social e boa-fé, considerando que os dispositivos da lei estadual citada vigoraram por mais de 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade. 4. Nesse sentido, se ressalvou do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores desse estado. 5. Considerando que na hipótese em análise há provas nos autos de que a parte implementara os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573 (06/03/2023), deve-se preservar o seu direito à aposentadoria pelo RPPS, uma vez que se trata de hipótese que se enquadra na modulação promovida pela Suprema Corte. 6. Recurso não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835266-05.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835266-05.2023.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. SERVIDOR NÃO EFETIVO. VÍNCULO CELETISTA. ADPF 573. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO REGIME PRÓPRIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No julgamento da ADPF 573 PI ajuizada contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, o STF reconheceu inconstitucionalidade da transposição para o regime estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e que não preencham os requisitos do art. 19 do ADCT.

2. De fato, o art. 40 da Constituição de 1988, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais n os 20/1998 e 41/2003, estabelece que o regime próprio de previdência social aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos.

3. Contudo, ao julgar a ADPF 573 PI, embora tenha reconhecido a não aplicação do regime próprio de previdência social para os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, entendeu o STF ser prudente a modulação dos efeitos, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, interesse social e boa-fé, considerando que os dispositivos da lei estadual citada vigoraram por mais de 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade.

4. Nesse sentido, se ressalvou do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores desse estado.

5. Considerando que na hipótese em análise há provas nos autos de que a parte implementara os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573 (06/03/2023), deve-se preservar o seu direito à aposentadoria pelo RPPS, uma vez que se trata de hipótese que se enquadra na modulação promovida pela Suprema Corte.

6. Recurso não provido.

 

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 27 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por proposta por MARIA DE FATIMA ARAUJO, ora apelada.

  Na sentença (id. 14272604), o magistrado da causa concedeu a segurança, determinando que a Fundação Piauí Previdência avalie o pedido de aposentação da impetrante/apelada, e, estando presentes os requisitos contributivos temporais, conceda a aposentação, ratificando, ao final, a liminar. Sem condenação em honorários, por se tratar de ação mandamental.

  Em suas razões recursais (id. 14284281), o apelante afirma que a apelada ingressou na Administração Pública sem prévia submissão a concurso público, ou seja, não se trata de servidora efetiva, portanto, não possui direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência (RPPS).

Acrescenta que no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906.491/DF, o STF entendeu que se o ingresso no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, de sorte que o advento do Regime Jurídico Único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da impetrante com o Poder Público

Destaca, em continuidade, que, na hipótese em análise, por decisão da Justiça do Trabalho, a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, operado pela Lei nº 4.546/92, foi tornada sem efeito, de sorte que o vínculo que une a aplada ao Estado do Piauí voltou a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, motivo pelo qual não é possível a concessão da aposentadoria pelo RPPS.

Ressalta, por fim, que cabe ao Estado tao somente a adoção das medidas necessárias à compensação entre o RPPS do Estado do Piauí e o RGPS, de forma a garantir à parte interessada o direito de postular o benefício previdenciário perante o INSS, não havendo que se falar, assim, em prejuízo à parte impetrante pelos recolhimentos mensais à previdência ou em enriquecimento ilícito.

Em suas contrarrazões (id. 14284286), a apelada afirma que possui direito à aposentadoria pelo RPPS, argumentando que foi admitida em 01/07/1982, e, por ato da Administração Estadual, teve seu regime jurídico transmudado de Celetista para Estatutário em 1986, inclusive, deixando de recolher para o FGTS.

Acrescenta que vem sendo regida pelo Estatuto dos Servidores, desde 1994 e que recolhe suas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado. Pede, ao final, a manutenção da sentença;

Sem opinativo do Ministério Publico Superior.

É o relatório.

 

VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. FUNDAMENTO

Cinge-se a controvérsia sobre suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante – admitida no serviço público sem concurso público - de ser aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Como é cediço, o Mandado de Segurança é remédio constitucional operado para proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado ou que esteja sob ameaça por um abuso de poder praticado por uma autoridade pública, previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal.

Com efeito, direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado de plano, por meio de documento inequívoco. Desse modo, é imprescindível que os fatos sejam incontroversos, devendo haver prova pré-constituída nos autos. Acerca do tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha.

"Para que se conceda o mandado de segurança, é preciso, como se viu, que o direito seja líquido e certo. O requisito da liquidez e certeza do direito está relacionado com a comprovação das alegações contidas na petição inicial. Vale dizer que o direito somente será líquido e certo se as alegações da parte autora estiverem comprovadas por documentos, de maneira pré-constituída." (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Pública em Juízo, 2018, pág. 558).

No caso em análise, vê-se que a apelada foi admitida no serviço público, sem concurso público, sob o regime celetista, em 01/07/1982, no cargo de Escriturário do quadro de pessoal da Secretaria Estadual de Saúde – SESAPI (id. 14284265 - Pág. 35 ,14284265 - Pág. 36 e 14284265 - Pág. 143). Consta nos autos, ainda, as fichas financeiras da apelada (id. 14284265 - Pág. 52)

Em 1992, a Lei Estadual nº 4.546/1992 submeteu ao regime jurídico de natureza estatutária os servidores “estabilizados”, nos termos do art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piauí e admitidos sem prévia aprovação em concurso públicos.

A apelada, então, se tornou segurada obrigatória do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, representado juridicamente pelo extinto IAPEP e atualmente pela Fundação Piauí Previdência, passando a recolher sua contribuição obrigatória e compulsória, consignada em folha de pagamento, conforme fichas financeiras (id. 14284265 - Pág. 52)

Em 2021, a apelada requereu a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, em razão do implemento dos requisitos legais. Contudo, alega ter sido indeferido o seu pedido. Consta nos autos parecer de dezembro de 2022 (id. 14284265 - Pág. 156), emitido pela Gerente de Benefícios Previdenciários, sugerindo o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que:

a requerente não faz jus ao deferimento do pedido tendo em vista que foi constatado que existe Certidão emitida pelo TRT (pág.146) onde é citada a Reclamação Trabalhista N° 0000270-30.2013.5.22.0002, na qual consta decisão judicial favorável à reclamante relativa a concessão de FGTS, como também a servidora foi localizada na Planilha fornecida pela PGE referente aos servidores que obtiveram êxito em ação judicial, na qual houve anulação do ato de transmudação de regime celetista para estatutário movida contra o Estado do Piauí

Percebe-se, portanto, que o fundamentado adotado para se sugerir o indeferimento da aposentadoria em questão, nos termos do parecer citado, foi o de que a Justiça do Trabalho considerou ilegítimo o ato de transmudação do regime celetista para o estatutário, de sorte que o vínculo celetista atual da apelada não permite a concessão de aposentadoria pelo RPPS.

Ocorre que em 09/03/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 573 PI ajuizada contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.

Na referida arguição, o STF reconheceu inconstitucionalidade da transposição para o regime estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e que não preencham os requisitos do art. 19 do ADCT.

Naquele mesmo julgamento, o STF ainda entendeu que:

o servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT, apesar de estável no cargo para o qual fora contratado, não é efetivo. Desse modo, não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com a estabilidade disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal.”

(...)

Em virtude dessa particularidade, os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta, portanto, a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social (art. 40, caput , na redação dada pela EC nº 20/1998 e, posteriormente, pela EC nº 42/2003). (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)”

Observa-se que o STF assentou o entendimento de que a Constituição Federal somente admite como segurados do Regime Próprio de Previdência Social os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo.

Concluiu-se, ali, que “o pedido merece parcial provimento, para que o art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992 receba interpretação conforme a Constituição, de modo a afastar do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT- CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Estado do Piaui”.

De fato, o art. 40 da Constituição de 1988, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais n os 20/1998 e 41/2003, estabelece que o regime próprio de previdência social aplica-se tão somente aos servidores titulares de cargos efetivos, o que não é o caso da agravada, que foi admitida sem concurso público, o que afastaria o pleito em comento.

Contudo, ao julgar a ADPF 573 PI, embora tenha reconhecido a não aplicação do regime próprio de previdência social para os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, entendeu o STF ser prudente a modulação dos efeitos, em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, interesse social e boa-fé, considerando que os dispositivos da lei estadual citada vigoraram por mais de 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade.

Nesse sentido, se ressalvou do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento (09/03/2023), mantendo-se estes no regime próprio dos servidores desse estado:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PESSOAL DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. (…) 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023)

Nessa linha de raciocínio, há de se registrar que o art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.882, de 03 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), esclarece que a decisão proferida nesta modalidade de Ação Constitucional possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, de modo que, necessariamente, abarca a apelada nesta ação. Observe-se:

Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

(...)

§ 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.” (g. n.)

Considerando que na hipótese em análise há provas nos autos de que a apelada implementara os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573 (06/03/2023) e que recolheu contribuições consignadas em folha de pagamento, conforme fichas financeiras (id. 14284265 - Pág. 52), deve-se preservar o seu direito à aposentadoria pelo RPPS, uma vez que se trata de hipótese que se enquadra na modulação promovida pela Suprema Corte.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0835266-05.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MARIA DE FATIMA ARAUJO

Publicação

08/07/2024