Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801352-48.2021.8.18.0033


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO AUSENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando ser a autora/ apelante pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao realizar desconto em sua conta bancária sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Dano moral configurado. 3. As cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelante, conforme art. 42 do CDC. 4. Considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais, sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801352-48.2021.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801352-48.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATO AUSENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Considerando ser a autora/ apelante pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao realizar desconto em sua conta bancária sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

2. As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Dano moral configurado.

3. As cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelante, conforme art. 42 do CDC.

4. Considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais, sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

5. Recurso de apelação conhecido e provido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (Processo nº 0801352-48.2021.8.18.0033 – 3ª Vara da comarca de Piripiri - PI) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

 

Na ação originária (Num. 13259973), a parte autora assevera que vem sofrendo descontos em sua conta bancária em razão de contratação empréstimo que afirma nunca ter efetuada, muito menos autorizado, tendo havido falha na prestação do serviço pelo Banco requerido.

 

Aduz que a Instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente, devendo ser condenada a pagar indenização por danos morais, bem como a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, cabendo, no caso, a inversão do ônus da prova.

 

Enfim, requer a procedência integral da ação, condenando a Instituição financeira demandada nas custas e honorários advocatícios.

 

Na contestação (Num. 13259983), o Banco demandado assevera que o contrato impugnado é válido, que inexiste dano moral e material, não cabendo, portanto, restituição em dobro. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos iniciais.

 

Na réplica à contestação (Num. 13259989), a parte autora refuta as alegações suscitadas na contestação.

 

Na sentença (Num. 13259996), o r. Juiz de 1º Grau julgou procedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), declarando a nulidade do contrato impugnado e restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados (restituição simples). Condenou o banco apelado ao pagamento de três mil reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios.

 

Nas razões de apelação (Num. 13260000), a parte autora/apelante afirma a nulidade da contratação. Pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da condenação do banco ao pagamento de danos morais.

 

Em sede de contrarrazões recursais (Num. 13260010), o banco apelado refuta as alegações da parte recorrente. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.

 

Recebido o recurso conforme Decisão - Num. 13966904.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão gira em torno da declaração, ou não, da nulidade de contrato bancário, e, consequentemente, da ocorrência, ou não, de dano moral e material decorrente da citada relação jurídica, que implicou a realização de descontos de parcelas em sua conta bancária, bem como, por força do princípio da eventualidade, o apelo da parte autora objetiva discutir o quantum indenizatório, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.

 

Afirma a parte autora que o Banco apelado realizou contratação de serviços em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou a incidência de parcelas mensais (CESTA FÁCIL ECONÔMICA), causando-lhe transtornos financeiros. Assevera, ainda, ser pessoa idosa e que inexiste qualquer contrato formalizado com a Instituição financeira.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao código de defesa do consumidor e ainda o Enunciado da Súmula 26/ TJPI (“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação)

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora/apelante, razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Muito embora o Banco réu/apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não juntou aos autos o contrato bancário que autorizem o desconto da tarifa bancária.

 

Assim, considerando a existência de prova dos descontos (CESTA FÁCIL ECONÔMICA) na conta bancária da autora/apelante (Extrato bancário - Num. 13259975), impõe-se reconhecer a má-fé da instituição financeira, cabendo a restituição em dobro dos valores descontados. Nesse ponto, merece reforma a sentença proferida na origem.

 

Declarada a nulidade do contrato (ausência de contrato juntado aos autos que autorizem os descontos), importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

 

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo (ausência de contratação), eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

 

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução EM DOBRO da quantia descontada da conta bancária da parte autora/apelante, conforme art. 42 do CDC.

 

Quanto à indenização por danos morais, esta é devida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre a conta bancária da autora/apelante com base em contrato nulo/inexistente.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelante, posto que fora obrigada a ver descontos em sua conta bancária, decorrentes de má conduta do Banco apelante.

 

Quanto ao valor a título de indenização por danos morais, deve esta, obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante suportou descontos em sua conta bancária em razão de conduta ilegal da instituição bancária.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, considerando o potencial econômico da parte recorrida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional a título de danos morais, sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO à Apelação Cível interposta, para condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados, bem como, para MAJORAR a indenização por DANOS MORAIS arbitrados na origem para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 07/06/2024

Detalhes

Processo

0801352-48.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO CARMO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/06/2024