TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804101-24.2021.8.18.0167
RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO NUNES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇAS INDEVIDAS E EXCESSIVAS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIÁRIAS. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804101-24.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO NUNES MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que sofre cobranças indevidas da Requerida, diariamente. Aduz que as cobranças se mostram indevidas ao passo em que nega a existência dos débitos e suscita a prescrição das supostas dívidas. Dessa forma, pleiteia: declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou: ausência de negativação do débito objeto da lide; concordância do Requerente com o termo de uso; conhecimento do Autor quanto ao serviço prestado; irrelevância da prescrição do débito; ausência de danos morais e inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Observo que o nome da parte autora não foi inscrito no rol dos inadimplentes.
No entanto, é também incontroverso que recebeu cobranças diariamente dezenas de ligações telefônicas e teve que lidar com grosserias de interlocutores nas chamadas.
A pretensão aos danos morais, portanto, deve ser acolhida, porque o acervo probatório dos autos é suficiente para a configuração de dissabores extraordinários a ponto de justificar a verba pleiteada, eis que, a pretexto de efetuar cobrança, a ré exacerbou do seu direito a tal ponto a caracteriza agressões na sua integridade moral.
Relativamente ao quantum, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 4.000,00.
Quanto aos consectários, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ); os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar as partes rés na obrigação de se abster de realizar cobranças em razão das dívidas questionadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença utilizando os índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).”
Em suas razões, o Recorrente alegou: inexistência de falha na prestação de serviços; irrazoabilidade do quantum indenizatório e equívoco quanto ao termo inicial dos juros.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$2.500,00 (dois e mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0804101-24.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorLOJAS RIACHUELO SA
RéuSERGIO AUGUSTO NUNES MONTEIRO
Publicação18/06/2024