Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0804101-24.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇAS INDEVIDAS E EXCESSIVAS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIÁRIAS. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804101-24.2021.8.18.0167 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804101-24.2021.8.18.0167

RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, THIAGO MAHFUZ VEZZI

RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO NUNES MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇAS INDEVIDAS E EXCESSIVAS. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DIÁRIAS. DANOS MORAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804101-24.2021.8.18.0167

 
Origem: 
RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA 
Advogados do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO NUNES MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que sofre cobranças indevidas da Requerida, diariamente. Aduz que as cobranças se mostram indevidas ao passo em que nega a existência dos débitos e suscita a prescrição das supostas dívidas. Dessa forma, pleiteia: declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. 

Em contestação, o Requerido alegou: ausência de negativação do débito objeto da lide; concordância do Requerente com o termo de uso; conhecimento do Autor quanto ao serviço prestado; irrelevância da prescrição do débito; ausência de danos morais e inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Observo que o nome da parte autora não foi inscrito no rol dos inadimplentes.

No entanto, é também incontroverso que recebeu cobranças diariamente dezenas de ligações telefônicas e teve que lidar com grosserias de interlocutores nas chamadas.

A pretensão aos danos morais, portanto, deve ser acolhida, porque o acervo probatório dos autos é suficiente para a configuração de dissabores extraordinários a ponto de justificar a verba pleiteada, eis que, a pretexto de efetuar cobrança, a ré exacerbou do seu direito a tal ponto a caracteriza agressões na sua integridade moral.

Relativamente ao quantum, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e a natureza da lesão, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 4.000,00.

Quanto aos consectários, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ); os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar as partes rés na obrigação de se abster de realizar cobranças em razão das dívidas questionadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença utilizando os índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).”


Em suas razões, o Recorrente alegou: inexistência de falha na prestação de serviços; irrazoabilidade do quantum indenizatório e equívoco quanto ao termo inicial dos juros.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$2.500,00 (dois e mil e quinhentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0804101-24.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

LOJAS RIACHUELO SA

Réu

SERGIO AUGUSTO NUNES MONTEIRO

Publicação

18/06/2024