Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0025176-39.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO VALOR DAS PARCELAS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025176-39.2019.8.18.0001 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025176-39.2019.8.18.0001

RECORRENTE: JUCILEIDE DA COSTA SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO VALOR DAS PARCELAS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a correção do valor do débito parcelado, a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação em honorários.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, in verbis:

“A autora apresentou um acordo feito com a Eletrobrás através do pagamento de 7(sete) parcelas de R$288,44. Após o pagamento de duas prestações veio uma parcela de R$ 403,47(quatrocentos e três reais e quarenta e sete centavos), a parte autora alega ser indevida, no entanto, a parte ré prova que tal débito é regular, uma vez que se refere ao acúmulo de consumo referente ao período de 03/2018 a 08/2018, que totalizam R$ 1.504,41. Assim, esse débito total se tornou duas faturas distintas, a primeira de R$ 584,59 que deveria ser paga normalmente pela consumidora e a segunda, no valor de R$919,82, aplicando a Resolução 414/2010, artigo 113, §1 chega ao valor de R$ 115,03, somado ao valor de R$ 288,44 totaliza R$ 403,47.

Neste contexto, não havendo suporte para a condenação da ré, notadamente por não comprovar a autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa. Em outras palavras, a autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso I do art. 373 do CPC, o qual estabelece que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.

Sentença publicada. R.I.C. Sem custas.”


Razões do recorrente, em ID. 7450874, aduzindo, em síntese: a correção do valor do débito parcelado, fixando as prestações remanescentes no valor pactuado de R$ 288,44 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com a devida devolução de valores porventura pagos a maior; condenação da requerida em danos morais e no pagamento das custas e honorários sucumbenciais no patamar de 20%(vinte por cento); e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 7450882) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria n.º 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

No caso em questão, a Recorrida comprovou que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrente e providenciou a recuperação de energia na forma prevista no artigo 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, calculando e cobrando a diferença de valores não pagos em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.

Portanto, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. 


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.


 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0025176-39.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JUCILEIDE DA COSTA SANTOS SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/06/2024